Decisão · STJ

STJ HC 1029333

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga em motocicleta na contramão da via, em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada emitida pelos policiais e inclusive passou em frente a escolas com movimentação de crianças até perder o controle do veículo e cair ao solo, ocasião em que foi abordado e submetido à busca pessoal. 2. As circunstâncias fáticas apresentadas até o momento efetivamente configuram fundadas razões para a busca pessoal, não se constatando ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal pela inexistência de justa causa para a atuação policial. 3. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e mensagens, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem, o que, em tese, observa-se no presente caso. 4. É de se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória e não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual devem as teses de ausência de fundadas razões para a busca pessoal, acesso ilícito ao celular do acusado no momento da prisão em flagrante e quebra da cadeia de custódia serem analisadas durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 5. A propósito, as alegações de quebra da cadeia de custódia e a ausência de contemporaneidade da prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a diversidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), aliada à reincidência específica do paciente no crime de tráfico (condenação transitada em julgado em 19/2/2025), evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 8. Havendo fundamentação concreta para a custódia, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEUSIMAR PEREIRA BARBOSA contra a decisão de fls. 154-159, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve constrangimento ilegal manifesto e que, mesmo tratando-se de habeas corpus substitutivo, é imprescindível o exame do mérito para evitar supressão de jurisdição e perpetuação de prisão ilegal, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Sustenta que a revista pessoal ocorreu sem fundada suspeita, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal, e que a obtenção de dados do aparelho celular sem autorização judicial ou consentimento válido acarreta a ilicitude das provas, inclusive por derivação, conforme preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal. Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, por suposta manipulação por terceiros após a prisão, o que comprometeria a confiabilidade do material probatório. Adicionalmente, alega que a decretação da custódia cautelar fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito, e que, excluídas as provas ilícitas, remanescem pequenas porções de droga compatíveis com uso pessoal, insuficientes para justificar a cautela extrema. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. ACESSO A DADOS E MENSAGENS. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. ANÁLISE PREMATURA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o paciente, ao avistar a equipe policial, empreendeu fuga em motocicleta na contramão da via, em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada emitida pelos policiais e inclusive passou em frente a escolas com movimentação de crianças até perder o controle do veículo e cair ao solo, ocasião em que foi abordado e submetido à busca pessoal. 2. As circunstâncias fáticas apresentadas até o momento efetivamente configuram fundadas razões para a busca pessoal, não se constatando ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal pela inexistência de justa causa para a atuação policial. 3. Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, é ilícita a devassa de dados e mensagens, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido durante a prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, ressalvadas as situações em que houver a voluntariedade do detentor do bem, o que, em tese, observa-se no presente caso. 4. É de se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória e não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, razão pela qual devem as teses de ausência de fundadas razões para a busca pessoal, acesso ilícito ao celular do acusado no momento da prisão em flagrante e quebra da cadeia de custódia serem analisadas durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 5. A propósito, as alegações de quebra da cadeia de custódia e a ausência de contemporaneidade da prisão não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 7. Embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, a diversidade de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), aliada à reincidência específica do paciente no crime de tráfico (condenação transitada em julgado em 19/2/2025), evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 8. Havendo fundamentação concreta para a custódia, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 9. Agravo regimental improvido.
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