Decisão · STJ

STJ AREsp 2871688

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o afastamento de que presentes indícios suficientes de autoria para a pronúncia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS LEMOS contra decisão do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante - pronunciado nos termos do art. 121, §12º, IV, do CP - alega, em suma, que não foi validamente reconhecido, pois teria sido reconhecido invalidamente apenas por fotografia, de modo que deve ser reconhecida a negativa de vigência ao art. 226 do CPP, o que determina sua absolvição por ausência de indícios de autoria . Reitera, no mais, as razões do recurso especial (fls. 1.039-1.064). O MP manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 1.075-1.080). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o afastamento de que presentes indícios suficientes de autoria para a pronúncia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.
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