STJ REsp 2022528
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Cerceamento de defesa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a anulação de julgamento do Tribunal do Júri e o redimensionamento da pena aplicada. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e bis in idem na dosimetria da pena. 3. A decisão recorrida manteve a condenação, fundamentando-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados e pela ausência de perícia técnica para identificação dos interlocutores; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, especialmente na valoração da culpabilidade e na aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. A pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. A perícia técnica para identificação das vozes é prescindível quando a individualização dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada preclusa, pois não foi suscitada no momento processual oportuno, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal. 8. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e na incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois são circunstâncias distintas. A premeditação refere-se ao planejamento do delito, enquanto a qualificadora diz respeito ao modo de execução que impossibilitou a reação da vítima. 9. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, considerando a reprovabilidade da atuação do grupo de extermínio, seus recursos materiais e imateriais, e a motivação dos crimes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. 2. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. 3. A valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima não configuram bis in idem, pois tratam de circunstâncias distintas. 4. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, incisos I e IV, § 6º; Código de Processo Penal, arts. 571, I, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 746.839/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2526-2544: "Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Augusto Ferreira Queiroz contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em 22/09/2021, negou provimento ao recurso de apelação criminal. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, praticado em 25/04/2016, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 2004-2017). Não houve condenação a pena de multa, sanções acessórias ou fixação de indenização em favor da vítima. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação (e-STJ fls. 2232-2255). O acórdão fundamentou-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas, para reconhecer a autoria e a materialidade do crime. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 155, 157, 158-A ao 158-F e 593, III, "d" e § 3º, do Código de Processo Penal; artigos 59, 67, 68 e 121, § 6º, do Código Penal. Requereu a anulação do julgamento por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia, além de redimensionamento da pena-base e redução da fração aplicada pela majorante (e-STJ fls. 2283-2311). Afirmou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e que houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2401-2419). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 2499-2516), em parecer assim ementado: "PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59. CULPABILIDADE E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." Acrescenta-se que foi conhecido em parte do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento (e-STJ fls. 2526-2544). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 2549-2569). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2585-2587). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Dosimetria da pena. Cerceamento de defesa. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, o qual buscava a anulação de julgamento do Tribunal do Júri e o redimensionamento da pena aplicada. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 6º, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Alegou cerceamento de defesa, quebra da cadeia de custódia e bis in idem na dosimetria da pena. 3. A decisão recorrida manteve a condenação, fundamentando-se na legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, que se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos de testemunhas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não disponibilização integral dos diálogos interceptados e pela ausência de perícia técnica para identificação dos interlocutores; e (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, especialmente na valoração da culpabilidade e na aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. A pretensão do recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. A perícia técnica para identificação das vozes é prescindível quando a individualização dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi considerada preclusa, pois não foi suscitada no momento processual oportuno, conforme art. 571, I, do Código de Processo Penal. 8. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e na incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois são circunstâncias distintas. A premeditação refere-se ao planejamento do delito, enquanto a qualificadora diz respeito ao modo de execução que impossibilitou a reação da vítima. 9. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, considerando a reprovabilidade da atuação do grupo de extermínio, seus recursos materiais e imateriais, e a motivação dos crimes. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas. 2. Não há nulidade na ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a degravação dos trechos relevantes para a acusação, desde que o material esteja à disposição das partes. 3. A valoração negativa da culpabilidade em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima não configuram bis in idem, pois tratam de circunstâncias distintas. 4. A aplicação da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 121, § 6º, do Código Penal é válida quando fundamentada em circunstâncias concretas que demonstram a maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 59, 121, § 2º, incisos I e IV, § 6º; Código de Processo Penal, arts. 571, I, 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 746.839/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.