STJ RHC 221617
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau demonstrou de forma concreta a necessidade da custódia, com base na reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, evidenciando risco real de reiteração criminosa. 3. A fuga do distrito da culpa, após desobediência à ordem de parada policial e tentativa de evasão a pé, configura elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 5. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da medida extrema. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. 7. A existência de fundamentos concretos afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para garantir a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RODRIGUES contra a decisão de fls. 248-251, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva viola o princípio do ne bis in idem, uma vez que se fundamenta em condenação anterior, cuja pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 21/10/2024, na Ação Penal n. 0001531-27.2018.8.12.0020. Argumenta que não há periculum libertatis contemporâneo. Sustenta que fatos pretéritos e "gravidade abstrata" não justificam a medida extrema e que a jurisprudência do STJ é pacífica em rechaçar a prisão baseada unicamente na gravidade abstrata do delito e em elementos passados que não refletem um risco presente e real à ordem pública. Defende que a "fuga" não revela intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Narra que o agravante correu porque não possuía CNH e portava "uma metade de cigarro de maconha" para uso próprio, o que evitaria a conclusão de risco de evasão do distrito da culpa. Expõe que a quantidade apreendida é ínfima (19 g de cocaína). Afirma que não existem indícios de envolvimento do agravante com organização criminosa e que a detenção é desproporcional, infringindo o princípio da homogeneidade, pois é plausível o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com provável regime inicial diverso do fechado. Alega que o agravante possui residência fixa e ocupação lícita como ajudante de pedreiro autônomo, o que evitaria o risco de evasão e permitiria medidas cautelares diversas da prisão. Esclarece que a defesa invoca de modo específico a especificação ao bis in idem, ponto não tratado de forma autônoma na decisão agravada, que se limita a afirmar a idoneidade de antecedentes para a prisão preventiva. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau demonstrou de forma concreta a necessidade da custódia, com base na reiteração delitiva, uma vez que o agravante possui condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e corrupção de menores, evidenciando risco real de reiteração criminosa. 3. A fuga do distrito da culpa, após desobediência à ordem de parada policial e tentativa de evasão a pé, configura elemento idôneo para justificar a prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. 5. Condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da medida extrema. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de supressão de instância. 7. A existência de fundamentos concretos afasta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, consideradas insuficientes para garantir a ordem pública. 8. Agravo regimental improvido.