STJ HC 1020980
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE RESPONDE EM LIBERDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO: 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal estadual de maior celeridade no julgamento de apelação criminal. 2. A configuração de excesso de prazo para julgamento de apelo criminal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. A ausência de prazo legal para julgamento de apelação criminal exige análise do quantum da pena aplicada e da situação processual do paciente. 4. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito ao recurso em liberdade e a apelação defensiva foi distribuída em dezembro de 2022. Considerando que o paciente está solto e que o excesso de prazo deve ser aferido conforme critérios de razoabilidade, não se verifica o constrangimento ilegal aventado. 5. Agravo regimental improvido com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYDSON HENRIQUE MORAIS MONTEIRO contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual, monocraticamente, deneguei a ordem impetrada no habeas corpus, com a recomendação ao Tribunal estadual de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 289-27.2010.8.17.0100. Eis a ementa do decisum (fl. 77): PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. APENADO CONDENADO À PENA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, FACULTADO O APELO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. Ordem denegada, com recomendação, nos termos do dispositivo. Nesta via, a defesa do agravante alega que há desrespeito ao princípio da razoável duração do processo e que o fato de o réu estar solto não lhe retira o direito ao julgamento célere do recurso; embora pudesse se beneficiar de eventual prescrição. Pleiteia a pronta apreciação da apelação, afirmando que o processo se encontra eivado de nulidades e permanece sem julgamento, mesmo diante de condenação a 16 anos e 4 meses de reclusão (fl. 84). Aponta, ainda, que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, destacando a demora: condenação em junho de 2022, distribuição da apelação em 7 de dezembro de 2022 e ausência de julgamento até a presente data, o que compromete a efetividade da jurisdição (fl. 85). Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, determinando-se ao TJPE o imediato julgamento da apelação, com fixação de prazo razoável e improrrogável. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE RESPONDE EM LIBERDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO: 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal estadual de maior celeridade no julgamento de apelação criminal. 2. A configuração de excesso de prazo para julgamento de apelo criminal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. A ausência de prazo legal para julgamento de apelação criminal exige análise do quantum da pena aplicada e da situação processual do paciente. 4. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito ao recurso em liberdade e a apelação defensiva foi distribuída em dezembro de 2022. Considerando que o paciente está solto e que o excesso de prazo deve ser aferido conforme critérios de razoabilidade, não se verifica o constrangimento ilegal aventado. 5. Agravo regimental improvido com recomendação.