Decisão · STJ

STJ AREsp 2958474

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, ainda que de forma sucinta, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que: (i) quanto à Súmula 83/STJ, haveria divergência jurisprudencial; e (ii) quanto à Súmula 7/STJ, o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, suficiente e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto na Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação completa impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo .. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não basta a mera reiteração de argumentos genéricos ou do mérito da controvérsia. 6. Quanto à Súmula 7/STJ, o simples argumento de que o recurso visa apenas à revaloração da prova não é suficiente; é imprescindível demonstrar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, conforme o precedente AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016. 7. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto, segundo orientação do AgRg no AREsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/02/2023. 8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante argumenta que o recurso especial enfrentou expressamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, ainda que de forma sucinta. Aduz, quanto à Súmula 83, que o entendimento do Tribunal a quo diverge da orientação do STJ, sendo inaplicável ao caso concreto. Em relação à Súmula 7, alega que o recurso especial busca apenas a revaloração das provas já colacionadas, tratando-se de questão eminentemente jurídica, e não de reexame de fatos e provas. Aponta que o recurso especial atende os requisitos de admissibilidade, reiterando, no mais, os fundamentos do recurso especial. No mais, aduz a defesa que o recorrente foi condenado em segunda instância a pena de 3 anos de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos, e que, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos, teria direito ao ANPP Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1018-1022). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, ainda que de forma sucinta, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que: (i) quanto à Súmula 83/STJ, haveria divergência jurisprudencial; e (ii) quanto à Súmula 7/STJ, o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, suficiente e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto na Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação completa impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo .. que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não basta a mera reiteração de argumentos genéricos ou do mérito da controvérsia. 6. Quanto à Súmula 7/STJ, o simples argumento de que o recurso visa apenas à revaloração da prova não é suficiente; é imprescindível demonstrar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, conforme o precedente AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016. 7. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto, segundo orientação do AgRg no AREsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/02/2023. 8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.
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