Decisão · STJ

STJ HC 1039475

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Do mesmo modo, a decisão que não conhece do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ deve demonstrar a identidade fática entre a situação dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, decisão agravada destacou a atuação contínua do paciente em organização criminosa armada, com episódios concretos posteriores à investigação, evidenciando a atualidade do risco e a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, apontado como um dos líderes de uma organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e outros delitos graves, praticados de forma continuada desde ao menos junho de 2019 até novembro de 2023, com atuação ampla para além do estado de Goiás, com ramificações em outros estados da federação como Minas Gerais, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. Julgados do STJ. 4. A apuração revelou fatos praticados de forma continuada até 2023 e a existência de empresas e estruturas ainda em funcionamento, que permitiriam a m anutenção das práticas delitivas. Além disso, mesmo após o encerramento do inquérito, surgiram novos episódios de esbulho possessório, invasão de propriedades e ameaças, como ocorrido em 2025, reforçando a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em risco presente e ativo. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALDEMAR JOSÉ DE LIMA NETO, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado sob o fundamento de que a decisão impugnada estaria em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por decisão do Juízo da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, após o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, corrupção ativa, tráfico de drogas, estelionato e posse ilegal de munição. Em suas razões, a defesa alega que a decisão monocrática incorreu em erro de subsunção normativa ao aplicar ao caso concreto precedentes jurisprudenciais que não guardariam similitude fática com a situação processual do agravante. Argumenta que os julgados mencionados tratam de hipóteses distintas, envolvendo organizações criminosas ainda em plena atividade, com risco atual de reiteração delitiva, o que não se verifica no caso dos autos, em que os fatos imputados ao agravante teriam ocorrido entre 2019 e 2021, sem demonstração de atos atuais de continuidade criminosa. Afirma que a decretação da prisão preventiva se deu após longo intervalo entre os fatos e a denúncia, oferecida apenas em 2025, sendo que o inquérito policial foi concluído em abril de 2023. Sustenta que a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi justificada com base em diligências investigativas em curso, inexistindo, portanto, risco atual que justifique a medida extrema. Assevera, ainda, que não houve demonstração concreta da periculosidade do agravante, tampouco justificativa individualizada para a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Impugna a aplicação do art. 34, inciso XX, do RISTJ, por entender que os precedentes citados não constituem jurisprudência consolidada sobre hipótese fática idêntica, condição imprescindível para o não conhecimento do habeas corpus por decisão monocrática. Por fim, requer o conhecimento do agravo regimental e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento do habeas corpus originário. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Do mesmo modo, a decisão que não conhece do habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ deve demonstrar a identidade fática entre a situação dos autos e a jurisprudência consolidada desta Corte. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, decisão agravada destacou a atuação contínua do paciente em organização criminosa armada, com episódios concretos posteriores à investigação, evidenciando a atualidade do risco e a necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, apontado como um dos líderes de uma organização criminosa voltada para a prática de estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e outros delitos graves, praticados de forma continuada desde ao menos junho de 2019 até novembro de 2023, com atuação ampla para além do estado de Goiás, com ramificações em outros estados da federação como Minas Gerais, Tocantins, Rio de Janeiro, Mato Grosso e Distrito Federal. Julgados do STJ. 4. A apuração revelou fatos praticados de forma continuada até 2023 e a existência de empresas e estruturas ainda em funcionamento, que permitiriam a m anutenção das práticas delitivas. Além disso, mesmo após o encerramento do inquérito, surgiram novos episódios de esbulho possessório, invasão de propriedades e ameaças, como ocorrido em 2025, reforçando a possibilidade concreta de reiteração criminosa. Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim em risco presente e ativo. 5. Agravo regimental não provido.
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