Decisão · STJ

STJ REsp 2221012

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois não foi demonstrada distinção suficiente para afastar sua incidência. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito no caso. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos, o que ocorreu na hipótese. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e suficiente de distinção ou de ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. 3. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFSON DIVINO RODRIGUES CAVALCANTE contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme fls. 388-392. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração para que o recurso especial fosse examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 5. A Súmula 83 do STJ foi corretamente aplicada, pois não foi demonstrada distinção suficiente para afastar sua incidência. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário, o que não foi feito no caso. 7. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos, o que ocorreu na hipótese. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ exige demonstração clara e suficiente de distinção ou de ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. 3. O magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão com base nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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