STJ HC 1036213
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de constrangimento ilegal. 2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas, e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração dos mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações definitivas da recorrente por infrações penais, inclusive de mesma natureza. 6. A imposição de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente para atender ao objetivo da prisão preventiva, diante da periculosidade evidenciada pela recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, especialmente diante do risco de reiteração criminosa e da insuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de AMANDA BARROS MACHADO contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 81-82. No agravo regimental interposto às fls. 87-93, a recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração, os quais consistem, em síntese, na inexistência de elementos suficientes para imporem a prisão preventiva, em especial, por se mostrar ínfima a quantidade de drogas apreendidas, entendendo ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Ausência de Impugnação Específica. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de constrangimento ilegal. 2. A recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas, e pleiteando a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração dos mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem a formulação de novos fundamentos, é suficiente para alterar a decisão anteriormente proferida. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa, dado o histórico de condenações definitivas da recorrente por infrações penais, inclusive de mesma natureza. 6. A imposição de medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente para atender ao objetivo da prisão preventiva, diante da periculosidade evidenciada pela recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de segregação cautelar, especialmente diante do risco de reiteração criminosa e da insuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.