Decisão · STJ

STJ RHC 223124

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo tribunal de origem, e a decisão monocrática do STJ manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a contumácia delitiva do agravante, que responde a outras ações penais e possui registros por crimes graves, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, visando evitar a reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 215.355/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 173-177) interposto por ITALO CASTRO DE FREITAS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 168-169). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em, 06/08/2025 convertido em preventiva em pela suposta prática do crime previsto no07/08/2025 artigo 16 da Lei n.º 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou perante o tribunal de origem que habeas corpus denegou a ordem, em acórdão de fls. 139-143. Em sede de recurso ordinário, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis e afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal. No regimental (fls. 173-177), o agravante pretende a reforma da decisão monocrática reiterando as razões recursais. Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva decretada na origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi denegado pelo tribunal de origem, e a decisão monocrática do STJ manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a contumácia delitiva do agravante, que responde a outras ações penais e possui registros por crimes graves, justificando a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso são elementos aptos a justificar a prisão preventiva, visando evitar a reiteração delitiva. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando há elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 215.355/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
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