Decisão · STJ

STJ HC 1025117

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL RÍGIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO APENADO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 74/76): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ denegado. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que é entendimento do STJ a impossibilidade de se atribuir efeitos eternos às faltas praticadas durante a execução da pena, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. Cita os precedentes firmados no HC n. 1.016.232/RJ e no AgRg no HC n. 764.969/DF, no sentido de que faltas graves muito antigas não justificam por si a negativa da benesse, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do cumprimento da pena. Argumenta que a falta grave foi praticada há mais de quatro anos, sem registro de nenhuma conduta desabonadora posteriormente, e que ambas as Turmas Criminais deste Tribunal vêm firmando o lapso temporal de três anos como período razoável para que a falta grave seja considerada muito antiga para fins de aferição de mau comportamento carcerário. Sustenta, ainda, que o agravante já cumpriu mais de noventa por cento da pena total, restando-lhe menos de um ano de reprimenda, sendo irrazoável aguardar maior decurso temporal para reavaliar seu comportamento. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para que seja concedida ordem ao habeas corpus, cassando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, pede o provimento do agravo pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL RÍGIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO APENADO. Agravo regimental improvido.
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