Decisão · STJ

STJ AREsp 2961850

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte, dando-lhe provimento para absolvê-la, em razão de ausência de prova válida da autoria delitiva. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar "retificação" do reconhecimento inicial pela vítima, alegando que houve, na verdade, "ratificação" do reconhecimento inicial, sendo o erro material atribuído à lavratura policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, aliado à ausência de provas independentes robustas, pode sustentar a condenação penal do recorrente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1258 do STJ, sendo obrigatória a observância das regras sob pena de invalidade da prova. 5. A retificação do reconhecimento pela vítima, de dois indivíduos para apenas o acusado, evidencia contaminação da memória do reconhecedor, o que compromete a confiabilidade do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei. 6. Não há nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria delitiva sem relação com o reconhecimento viciado, sendo insuficiente o depoimento isolado da vítima para sustentar a condenação penal. 7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria. 2. A contaminação da memória do reconhecedor compromete a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes, mesmo que realizados em conformidade com a lei. 3. O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar condenação penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática proferida às fls. 323/333 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para absolver o recorrente. No presente regimental (fls. 366/369), o agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em premissa fática equivocada ao afirmar "retificação" do reconhecimento inicial pela vítima, com consequente "contaminação da memória do reconhecedor". Segundo a sentença, a vítima reconheceu o agravado "como sendo um dos roubadores", ratificou o reconhecimento policial e esclareceu que "na delegacia reconheceu apenas um dos indivíduos desde o início", sendo "dos policiais civis o erro de ter colocado que houve o reconhecimento de dois indivíduos no primeiro ato de reconhecimento". O acórdão do TJSP corroborou que a vítima "reconheceu o indivíduo de número 01, do qual não tem dúvida", descrevendo com detalhes o ato e afirmando que o reconhecimento extrajudicial foi "de apenas um dos indivíduos e sem sombra de dúvidas". Portanto, não houve "retificação" pela vítima, mas sim "ratificação" em juízo do reconhecimento inicial; a divergência de constar dois reconhecidos decorreu de erro material de lavratura policial. Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar a tese de retificação do reconhecimento; caso não seja esse o entendimento, requer julgamento pelo colegiado e provimento do agravo regimental. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte, dando-lhe provimento para absolvê-la, em razão de ausência de prova válida da autoria delitiva. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar "retificação" do reconhecimento inicial pela vítima, alegando que houve, na verdade, "ratificação" do reconhecimento inicial, sendo o erro material atribuído à lavratura policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, aliado à ausência de provas independentes robustas, pode sustentar a condenação penal do recorrente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1258 do STJ, sendo obrigatória a observância das regras sob pena de invalidade da prova. 5. A retificação do reconhecimento pela vítima, de dois indivíduos para apenas o acusado, evidencia contaminação da memória do reconhecedor, o que compromete a confiabilidade do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei. 6. Não há nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria delitiva sem relação com o reconhecimento viciado, sendo insuficiente o depoimento isolado da vítima para sustentar a condenação penal. 7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria. 2. A contaminação da memória do reconhecedor compromete a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes, mesmo que realizados em conformidade com a lei. 3. O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar condenação penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →