Decisão · STJ

STJ AREsp 2762384

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. " .. o recurso especial não é a sede adequada para se analisar violação a enunciado de súmula, muito menos de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o enunciado n. 518 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ LACERDA DE MELO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente argumenta que (fl. 1.160): .. o tema enfrentado no RESp diz respeito, em todo o seu conteúdo, justamente no fato de que o Juízo de piso assumiu como respeitados os requisitos da Lei n. 8.137/90, ao enquadrar o Recorrente como agente de um crime tributário, onde o lançamento não se concretizou, sem qualquer possibilidade de defesa tanto administrativa quanto judicial. A Súmula Vinculante n. 24 do STF, determina que: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Esse entendimento consolidado reafirma a necessidade do lançamento definitivo do crédito tributário como condição do Processo Administrativo Tributário (PAT), garantindo o contraditório e a ampla defesa. No caso presente, tudo o que não foi obedecido pelo ente acusador: .. Faz com que haja o conflito entre os argumentos trazidos nas decisões, com o que foi determinado pela legislação vigente. Conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, o crime contra a ordem tributária possui natureza material, sendo indispensável que: 1. Seja comprovada a fraude à fiscalização tributária; 2. Existe dolo específico para suprimir ou reduzir tributos; 3. O crédito tributário é constituído definitivamente. No entanto, a mera omissão de apresentação de documentos fiscais ou declarações, por si só, não configura fraude tributária. Ademais, o lançamento por arbitragem, realizado sem base documental, não equivale à comprovação de conduta fraudulenta. Requer a retratação da decisão agravada e, em caso negativo, a submissão do recurso ao colegiado. Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fl. 1.178): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 284/STF. 3. O recurso especial está deficientemente fundamentado, uma vez que a agravante não indicou quais dispositivos legais teriam sido contrariados e/ou sobre os quais recai a divergência jurisprudencial. Incidência do enunciado da Súmula n. 284/STF. 2. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. " .. o recurso especial não é a sede adequada para se analisar violação a enunciado de súmula, muito menos de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o enunciado n. 518 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 4. Agravo regimental improvido.
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