STJ REsp 2221621
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, BEM COMO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Manoel Mario Goulart (fls. 814/817). O agravante assevera que, em que pesem os argumentos expostos no decisum, entende-se que, para fins de detração penal, o cômputo do período em que o Recorrido - condenado a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto - permaneceu em liberdade provisória com a aplicação da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, é medida desprovida de previsão legal e que não observa a ausência de semelhança e homogeneidade com a pena efetivamente imposta, além de contrariar o entendimento do STF sobre o tema, sob a ótica dos princípios da separação dos poderes, da igualdade e da individualização da pena, insculpidos nos arts. 2º e 5º, caput, I e XLVI, ambos da CF (fl. 828). Ao final da peça recursal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, pugna pela reconsideração da decisão monocrática prolatada. .. Em caso de juízo negativo de retratação, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental pela Sexta Turma do STJ, para, ao final, afastar a detração indevidamente reconhecida pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 836). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42 DO CP; E 387, § 2º, DO CPP. RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E 5 HORAS DO DIA SEGUINTE, BEM COMO NOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo regimental improvido.