Decisão · STJ

STJ AREsp 2877525

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por ABREU FRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra o v. acórdão, proferido pela eg. Quarta Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DO CONTRADITÓRIO SOBRE A MATÉRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo orientação desta Corte consolidada na Súmula 344/STJ, "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Outrossim, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, diante da ausência do valor fixado na sentença, a liquidação por arbitramento não se faz necessária quando for possível apurar o valor da condenação imposta por meio de simples cálculos aritméticos, sendo este o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão é omisso, pois "o v. acórdão embargado desconsiderou que a sentença liquidanda rechaçou, de forma expressa, a utilização dos critérios de cálculo que acabaram referendados pelo Tribunal de origem e pelo v. acórdão embargado. Ou seja, o aresto não notou que o Tribunal de origem, mais que se desvirtuar dos contornos da sentença transitada em julgado, simplesmente não procedeu à liquidação do título judicial, como havia sido determinado pela coisa soberanamente julgada." (fl. 281, e-STJ). Argumenta, também, que "(..) como já demonstrado, a sentença (fls. 352/353 dos autos originários), há muito transitada em julgado, determinou que o objeto da perícia, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, deveria ser distinto daquele previsto no laudo de fls. 773/780, ora homologado, produzido ainda na fase cautelar da lide e que, evidentemente, não se prestou para apurar os valores devidos pela ora embargante à TOTUS nos exatos limites da coisa julgada." (fls. 281, e-STJ). Por fim, "confia o embargante em que, sanadas as omissões acima apontadas, serão acolhidos estes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, reformado o v. acórdão embargado, seja provido o recurso especial de fls. 84/101, determinando-se o prosseguimento da perícia na origem, que deverá observar os limites circunscritos à prova pela sentença de fls. 352/353 e pela decisão de fls. 766/767. " (fl. 283, e-STJ). Intimada, TOTUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou impugnação às fls. 288-292, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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