Decisão · STJ

STJ AREsp 2989959

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. A Defesa sustenta que a parte agravante não pretende o revolvimento das provas, mas sim a revaloração das provas já estabilizadas, com o objetivo de reconhecer a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem não exige reexame de fatos e provas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. 8. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sendo insuficiente a apresentação de argumentos apenas nas razões de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sendo insuficiente a apresentação de argumentos apenas nas razões de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por PRICIELI SILVERIO DOS SANTOS, contra decisão da Presidência dessa Corte Superior que, com base no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar, especificamente, os seguintes fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial: Súmula 7/STJ e Súmula 283/STF. No regimental, a Defesa sustenta que "a agravante não pretende o revolvimento das provas porque já estão estabilizadas pois foi considerada culpada pelos fatos e fundamentos da sentença no artigo 33 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 375). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reconhecer a violação ao artigo 33, § 4.º, da lei 11.343/2006, como Direito. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 396/397). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. inocorrência. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. A Defesa sustenta que a parte agravante não pretende o revolvimento das provas, mas sim a revaloração das provas já estabilizadas, com o objetivo de reconhecer a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastar sua aplicação, sendo necessário demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem não exige reexame de fatos e provas. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. 8. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sendo insuficiente a apresentação de argumentos apenas nas razões de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no agravo, sendo insuficiente a apresentação de argumentos apenas nas razões de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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