STJ AREsp 2740869
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não foi contrário às provas dos autos. 2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão contrária à do acórdão hostilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável pelo óbice apontado. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIVINO ETERNO FERNANDES contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 168): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Aduz o agravante que o julgamento feito pelo Conselho de Sentença foi contrário às provas dos autos, e que não existe nos autos nenhum óbice processual para poder conhecer o recurso especial e assim julgar procedente a revisão criminal (fl. 179). Alega que, mesmo todas as testemunhas alegando no plenário que não viram nada e que somente ouviram falar, os jurados de forma injustificada, condenaram o recorrente, sem nenhuma certeza de que foi ele quem matou ou que pelo menos chegou perto da vítima, ficando (sic) inviável a manutenção do julgamento ocorrido (fl. 185). Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não foi contrário às provas dos autos. 2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão contrária à do acórdão hostilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável pelo óbice apontado. 3. Agravo regimental improvido.