STJ AREsp 2300593
CIVILDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. 2. A análise da índole abusiva de cláusulas contratuais decorre logicamente da causa de pedir e do pedido principal, não configurando julgamento extra petita. 3. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada pelas instâncias ordinárias, que imputaram a mora exclusivamente à construtora, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o critério do número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MD RN AREIA PRETA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 552): "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL SEM DIREITO DE RETENÇÃO. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. DESPESAS COM BENFEITORIAS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES. PERDA PATRIMONIAL JÁ REPARADA DIANTE DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA EM RAZÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA EM RECEBER O IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPUTAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP Nº 1.551.956/SP, JULGADO PELO STJ SOB O SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 587-589). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, uma vez que o Tribunal a quo não teria enfrentado questões centrais (comportamento contraditório da consumidora, aditivo de reforma com postergação de prazo, cláusula contratual de tolerância e condicionantes de entrega), o que exigiria a anulação do acórdão integrativo. (ii) art. 141 do CPC, pois o acórdão teria conhecido e julgado questão não suscitada - abusividade da Cláusula Quatorze - sem pedido específico de nulidade, violando os limites do pedido e o princípio dispositivo. (iii) art. 476 do CC, pois teria sido aplicável a exceção do contrato não cumprido: a adquirente estaria em mora pelo não adimplemento do saldo (financiamento ou recursos próprios), o que afastaria a culpa exclusiva da recorrente e autorizaria retenção ou até improcedência da pretensão. (iv) arts. 85, caput e §2º, I-IV, e 86, caput, do CPC, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido fixada em descompasso com o efetivo proveito econômico e com o decaimento, considerando valores incontroversos que a recorrente já teria se disposto a restituir, o que reclamaria redistribuição proporcional e adequação dos honorários. (v) arts. 884 e 885 do CC, pois a fixação de honorários e sucumbência sobre valores que seriam incontroversos ou já reconhecidos poderia acarretar enriquecimento sem causa, impondo revisão para afastar excesso. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 609-618). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. 2. A análise da índole abusiva de cláusulas contratuais decorre logicamente da causa de pedir e do pedido principal, não configurando julgamento extra petita. 3. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada pelas instâncias ordinárias, que imputaram a mora exclusivamente à construtora, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o critério do número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais.