Decisão · STJ

STJ REsp 2171728

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especia l, alegando preclusão consumativa pela interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração. 2. Feita a análise da cronologia dos eventos processuais, observo que a irresignação do agravante face a decisão de não conhecimento da Presidência desta Corte Superior é justificada. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJMG que negou provimento a embargos de declaração, os quais alegavam omissões no julgamento de apelação criminal, especificamente sobre a validade da perícia e a perda do cargo público. 4. O Tribunal a quo não enfrentou de forma adequada as alegações de invalidade da perícia, que poderiam conduzir à sua nulidade, pelo que é necessário um exame mais detido das teses defensivas. 5. A fundamentação sobre a perda do cargo público foi considerada genérica e não abordou a distinção entre o cargo exercido à época dos fatos e o cargo atual, o que poderia alterar o resultado da decisão. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a perda do cargo público como efeito da condenação, o que não foi observado no caso. 7. Agravo regimental provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: GERALDO MAGELA DE FREITAS interpõe agravo regimental em face de decisão da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0461.17.006215-6/004. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal (CP) às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária consistente no valor de 11 (onze) salários-mínimos, além da perda de seu cargo público, decorrente de efeito da condenação (art. 92 do CP). No especial, a defesa indicou violação dos arts. 386, VII, e 619 do CPP e dos arts. 92, I, e 299, caput, do CP. Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante, pois não sanou as omissões apontadas; b) insuficiência de provas para condenação; c) a ausência de fundamentação específica para a decretação da perda do cargo público. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo TJMG e o do STJ sobre a aplicação da regra do art. 92, I, do CP. O recurso foi admitido na origem, mas foi objeto de decisão de não conhecimento pelo eminente Ministro Presidente desta Corte Superior, que apontou ocorrência da preclusão consumativa pela interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração (fl. 1.598), o que ensejou o presente agravo. Nas suas razões (fls. 1.602-1.613) o agravante afirma que não houve interposição simultânea de recursos, pois os embargos de declaração e o recurso especial foram interpostos contra acórdãos e em favor de réus distintos. O Ministério Público Federal (MPF) requereu a intimação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fl. 1.628) para proferir parecer, mas o prazo escoou sem manifestação. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especia l, alegando preclusão consumativa pela interposição simultânea de recurso especial e embargos de declaração. 2. Feita a análise da cronologia dos eventos processuais, observo que a irresignação do agravante face a decisão de não conhecimento da Presidência desta Corte Superior é justificada. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJMG que negou provimento a embargos de declaração, os quais alegavam omissões no julgamento de apelação criminal, especificamente sobre a validade da perícia e a perda do cargo público. 4. O Tribunal a quo não enfrentou de forma adequada as alegações de invalidade da perícia, que poderiam conduzir à sua nulidade, pelo que é necessário um exame mais detido das teses defensivas. 5. A fundamentação sobre a perda do cargo público foi considerada genérica e não abordou a distinção entre o cargo exercido à época dos fatos e o cargo atual, o que poderia alterar o resultado da decisão. 6. A jurisprudência do STJ exige fundamentação específica para a perda do cargo público como efeito da condenação, o que não foi observado no caso. 7. Agravo regimental provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem.
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