Decisão · STJ

STJ HC 1038884

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-11-17
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. Alegações de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de ausência de reconhecimento por uma das vítimas não autorizam, na via estreita do habeas corpus, a invalidação do ato, quando presentes elementos autônomos, como a prisão em flagrante, logo após o delito, em veículo indicado pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos. 3. Prisão preventiva legitimamente mantida para garantia da ordem pública, com lastro na gravidade concreta da conduta e no modus operandi - roubo praticado, em tese, em concurso de três indivíduos, em via pública, com acentuada violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas - sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Pedido de desclassificação da imputação para receptação é incompatível com a via do habeas corpus, por exigir ampla reexame de provas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LEANDRO RODRIGUES contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5264611-09.2025.8.21.7000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 03/09/2025 pela suposta prática do crime de roubo majorado, tendo sido a prisão convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ilegalidades na autuação em flagrante e ausência de pressupostos da prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 50/51): DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA PRISÃO. PRESSUPOSTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do flagrante; (ii) a ocorrência de irregularidades no procedimento de autuação em flagrante; (iii) o preenchimento dos pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O flagrante é legal, pois o paciente foi encontrado logo depois da prática do crime na posse de objetos que fizeram presumir ser ele um dos autores da infração, configurando a hipótese do art. 302, IV, do CPP. 4. Não há irregularidades no procedimento de autuação em flagrante, pois consta do termo de cientificação de garantias constitucionais que foram informados ao paciente seus direitos e oportunizada a comunicação, não tendo ele indicado advogado ou pessoa a ser informada de sua prisão. 5. A pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 4 anos, permitindo a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 313, I, do CPP. 6. O fumus commissi delicti está demonstrado pelos documentos encartados aos autos, que indicam a existência do crime e indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, maiores discussões sobre os elementos de convicção até então produzidos, a existência ou não da confissão informal, a real localização dos celulares e o exato intervalo de tempo decorrido desde a prática do crime e o encontro do paciente e do comparsa demandariam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, em virtude de sua cognição sumária, sob pena de atropelo ao duplo grau de jurisdição. 7. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias concretas da conduta - crime com grave ameaça, configurada pelo porte de arma de fogo, concurso de três agentes e localização de arma branca no veículo utilizado no crime - que demonstram a periculosidade do paciente e o fundado receio de reiteração delitiva. 8. Por conseguinte, a liberdade do paciente representaria risco concreto e inequívoco à garantia da ordem pública, fundamento da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput do CPP. 9. A decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, analisando a presença de prova da materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Pedido improcedente. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi impetrado habeas corpus, postulando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. A ordem não foi conhecida pela decisão agravada, que entendeu inadequada a via eleita e afastou a tese de constrangimento ilegal, considerando idôneos os fundamentos da custódia preventiva e a suficiência dos indícios de autoria (e-STJ fls. 625/632). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, à luz do art. 647-A do CPP, diante de flagrante ilegalidade; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP, inclusive com ausência de reconhecimento por uma das vítimas; (iii) fragilidade dos indícios de autoria, com álibi amparado em folha de ponto; (iv) descaracterização do estado de flagrância por suposto ato investigativo prévio; (v) ausência de registro por câmeras corporais e perda de uma chance probatória; (vi) falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada na gravidade abstrata e no modus operandi, com insuficiente análise do periculum libertatis; (vii) existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP; (viii) superação de óbices formais relativos à impugnação específica, supressão de instância e à concessão de ordem de ofício (e-STJ fls. 638/646). Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, de ofício, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 2. Alegações de nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico e de ausência de reconhecimento por uma das vítimas não autorizam, na via estreita do habeas corpus, a invalidação do ato, quando presentes elementos autônomos, como a prisão em flagrante, logo após o delito, em veículo indicado pelas vítimas, no interior do qual foram encontrados objetos subtraídos. 3. Prisão preventiva legitimamente mantida para garantia da ordem pública, com lastro na gravidade concreta da conduta e no modus operandi - roubo praticado, em tese, em concurso de três indivíduos, em via pública, com acentuada violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, com a qual um dos agentes teria desferido golpes na cabeça de uma das ofendidas - sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Pedido de desclassificação da imputação para receptação é incompatível com a via do habeas corpus, por exigir ampla reexame de provas. 6. Agravo regimental não provido.
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