STJ Rcl 49740
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZABELA LOPES JAMAR contra a decisão de fls. 291-293, que não conheceu da reclamação constitucional. Alega que a reclamação é cabível para garantir a autoridade da jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 988, II, da Lei n. 13.105/2015 (CPC) (fls. 296-299). Afirma que o Juízo de origem indeferiu indevidamente a gratuidade da justiça e decretou a deserção do recurso inominado, mesmo após a juntada de declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, contrariando a Súmula n. 481 do STJ e a jurisprudência consolidada do STJ e do STF (fls. 297-299). Sustenta violação dos direitos de acesso à justiça e à assistência jurídica integral, previstos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, e invoca precedentes: Aglnt no AREsp 1.691.356/RS, Aglnt no REsp 1.829.613/SP e RE 388.359-AgR (fls. 298-299). Aduz, ainda, justa causa para o não cumprimento do prazo, por falecimento de parente próximo e afastamento médico da patrona por grave depressão, com fundamento no art. 223 da Lei n. 13.105/2015 (CPC), e cita precedentes do STJ que reconhecem tais hipóteses como aptas a flexibilizar prazos (Aglnt no AREsp 1.206.903/PR; EDcl no AgRg no AREsp 474.703/SP) (fls. 297-300). Requer o provimento do agravo interno, para que seja conhecida e julgada a reclamação constitucional; a concessão da gratuidade da justiça, à luz da Súmula n. 481 do STJ; a anulação da decisão que decretou a deserção do recurso inominado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE PELA VIA DA RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, pois a medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto. 2. Agravo interno desprovido.