Decisão · STJ

STJ AREsp 2591197

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente. 2. A autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato. Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual atestado em laudo particular. 3. O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários recursais. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes. 5. O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema 1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta de seguro. 6. Não se verificou violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses formuladas pela recorrente. 7. A análise do enquadramento do caso concreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMANDA VINHA MEDEIROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 509): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO RECONHECIDO NO PRIMEIRO JULGAMENTO POR ESTA CÂMARA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO TEMA 1112 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DO FEITO À LUZ DA NOVEL JURISPRUDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE. AUTORA QUE FOI DEVIDAMENTE INFORMADA. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1112. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER OBSERVADAS. BENEFÍCIO SECURITÁRIO QUE DEVE SER PAGO DE FORMA PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Em seu recurso especial (E-STJ, fls. 586-604), a recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 586-604), a particular alegou violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC: sob o argumento de ter havido exercício indevido do juízo de retratação ao aplicar o Tema 1112 a hipótese de "estipulação imprópria", que não estaria abrangida pela matéria afetada, com reabertura da discussão e desrespeito ao regime de precedentes. (ii) art. 489, §1º, V, do CPC: ante o fundamento que a decisão teria sido não fundamentada, por invocar o Tema 1112 sem demonstrar a identidade entre seus fundamentos e o caso concreto, sobretudo diante da alegada "estipulação imprópria". (iii) art. 105, III, "a" e "c", da Constituição: sob a fundamentação de que caberia o recurso especial por violação de lei federal e por dissídio jurisprudencial. Teria havido divergência quanto aos limites do juízo de retratação e à inaplicabilidade do Tema 1112 em contratos sob "estipulação imprópria", justificando a uniformização pelo STJ Contrarrazões oferecidas (e-STJ, fls. 683-692). Em juízo prévio de admissibilidade (e-STJ, fls. 695-696), o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial da particular por afronta às súmulas 5 e 7 deste STJ. O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 704-710). Contraminuta às (e-STJ, fls. 726-730). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. TEMA 1112/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 1112/STJ e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional de indenização securitária por invalidez parcial permanente. 2. A autora alegou ter firmado seguro de vida com cobertura para invalidez permanente, recebido administrativamente valor inferior ao capital segurado e não ter sido devidamente informada sobre as condições gerais do contrato. Requereu o pagamento integral da indenização ou, subsidiariamente, a complementação conforme percentual atestado em laudo particular. 3. O TJPR, em juízo de retratação, concluiu que a autora foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais, aplicando o Tema 1112/STJ, e manteve a sentença que determinou o pagamento proporcional do benefício, afastando a majoração de honorários recursais. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de retratação foi adequadamente exercido ao aplicar o Tema 1112/STJ em contrato de seguro de vida em grupo com "estipulação imprópria"; e (ii) saber se a decisão recorrida violou os dispositivos legais relativos à fundamentação e ao regime de precedentes vinculantes. 5. O juízo de retratação foi exercido em conformidade com o Tema 1112/STJ, que estabelece que, em seguro de vida em grupo, o dever de informação compete ao estipulante. No caso, restou comprovado que a autora teve ciência das cláusulas contratuais, conforme assinatura na proposta de seguro. 6. Não se verificou violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, indicando o direito aplicável e afastando as teses formuladas pela recorrente. 7. A análise do enquadramento do caso concreto ao Tema 1112/STJ e a eventual revisão das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial também não prospera, pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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