STJ REsp 1904265
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSP ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, incidindo a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação à coisa julgada quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial. 3. No caso, a agravante sustenta que o contrato de parceria agrícola não tem relação com o pagamento das quotas societárias do cooperado, razão pela qual a alienação judicial da fazenda desonera a cooperativa do cumprimento do contrato. Todavia, ao interpretar o acordo e o contrato de parceria agrícola, o Tribunal Estadual concluiu que o referido contrato somente foi firmado para viabilizar a forma de pagamento do valor devido em razão da retirada do cooperado, o que significa que a alienação judicial da fazenda não desonerou a cooperativa das obrigações assumidas no acordo. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada, nesses termos, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA contra decisão de fls. 1.920/1.924, que negou provimento ao seu recurso especial sob os fundamentos de: (a) incidência da Súmula 284/STF, em razão da apresentação de alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) ausência de prequestionamento sobre a violação aos artigos 502, 503 e 515, II, do CPC/2015; e (c) incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, pois não foi impugnado objetivamente o fundamento central do acórdão recorrido no que tange à continuidade do contrato de parceria agrícola após a alienação judicial do imóvel. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir a premissa equivocada adotada pela decisão embargada, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, mas mantendo o não provimento do recurso, no ponto, por incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 1.980/1.985). Em suas razões recursais, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: 1) não incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, "conforme depreende-se da leitura do recurso especial, a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 veio logo após o tópico em que indicada a violação aos artigos 502, 503 e 515, II, do CPC e 92 do Estatuto da Terra" (fl. 1.996); 2) houve evidente prequestionamento dos arts. 502, 503 e 515, II, do CPC/2015, tendo em vista que a coisa julgada e os limites do acordo celebrado e homologado foram objeto de apreciação pelo TJMT, ainda que de forma superficial, e ainda que se entendesse pela ausência de prequestionamento, houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, configurando-se o prequestionamento ficto; e 3) não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ ao caso, porque o contexto fático encontra-se bem delimitado no acórdão recorrido, e a questão a ser respondida é eminentemente de direito. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial. Apresentada impugnação às fls. 2.014/2.024. Intimadas as partes a se manifestarem acerca de eventual interesse em composição amigável (fl. 2.049), ambas as partes manifestaram desinteresse (fls. 2.056 e 2.061). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSP ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso, incidindo a Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem possui competência para interpretar o título executivo judicial em relação ao limite e alcance da coisa julgada, não havendo violação à coisa julgada quando a interpretação é razoável e visa ao melhor cumprimento do comando judicial. 3. No caso, a agravante sustenta que o contrato de parceria agrícola não tem relação com o pagamento das quotas societárias do cooperado, razão pela qual a alienação judicial da fazenda desonera a cooperativa do cumprimento do contrato. Todavia, ao interpretar o acordo e o contrato de parceria agrícola, o Tribunal Estadual concluiu que o referido contrato somente foi firmado para viabilizar a forma de pagamento do valor devido em razão da retirada do cooperado, o que significa que a alienação judicial da fazenda não desonerou a cooperativa das obrigações assumidas no acordo. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o limite e o alcance da coisa julgada, nesses termos, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.