Decisão · STJ

STJ HC 962629

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no agravo em recurso especial conexo ao presente feito. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao averiguar as denúncias recebidas sobre a prática de tráfico no endereço da agravante, os policiais se dirigiram ao local e algumas pessoas que estavam diante da casa empreenderam fuga. Ademais, a agravante autorizou a busca domiciliar, conforme registrado em vídeo feito pelos policiais. Apreendido no local quase meio quilo de cocaína e 154,30 g de crack. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANA HELENA BENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 416 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca residencial, com a consequente absolvição da agravante, ou o redimensionamento da pena. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que não houve análise do mérito do pedido no AREsp conexo. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que os policiais realizaram a diligência com base apenas em denúncias anônimas e sem o consentimento da agravante. Afirma que a agravante teria sido coagida a gravar o vídeo no qual autoriza o ingresso dos policiais em sua residência. Aduz que a prova produzida mediante contraditório judicial não teria sido valorada adequadamente, pois tanto o interrogatório da paciente quanto os depoimentos das testemunhas oculares teriam sido ignorados, a despeito das palavras dos policiais militares. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 799. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no agravo em recurso especial conexo ao presente feito. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao averiguar as denúncias recebidas sobre a prática de tráfico no endereço da agravante, os policiais se dirigiram ao local e algumas pessoas que estavam diante da casa empreenderam fuga. Ademais, a agravante autorizou a busca domiciliar, conforme registrado em vídeo feito pelos policiais. Apreendido no local quase meio quilo de cocaína e 154,30 g de crack. 4. Agravo regimental improvido.
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