STJ AREsp 2618758
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TESTE DO PEZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido, resultando em pedido de indenização por danos morais. 2. Na origem, os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00, afastando a responsabilidade do médico. O acórdão recorrido manteve a condenação, mas incluiu o médico na responsabilidade solidária e majorou os honorários advocatícios. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) verificar a legitimidade passiva de outra entidade da mesma rede hospitalar e a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade; (iii) analisar a responsabilidade subjetiva do médico pela não realização do exame; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando eventual culpa concorrente dos genitores. 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a decisão, conforme o art. 489, II, do CPC, e jurisprudência consolidada. 5. A responsabilidade solidária entre as unidades da rede hospitalar recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único. 6. A condenação do médico foi fundamentada na falha ao atestar a realização do exame, configurando responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC. 7. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem a redução com base em culpa concorrente. 8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - ANÁLIA FRANCO, REDE D"OR SÃO LUIZ S/A - UNIDADE SANTA HELENA e GUILHERME JOSÉ LIMA GARCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 577-585): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES,AD CAUSAM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ALTA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE "TESTE DO PEZINHO". RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (artigo 93, IX, CF). 2. Tendo o julgador de origem entendido que as provas produzidas eram suficientes para o seu convencimento, permite-se o julgamento antecipado do mérito sem quaisquer vícios ou nulidades, tendo sido atendido os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, é irrelevante a produção de2.1. prova pericial, porquanto a controvérsia se restringe a analisar a existência do alegado defeito na prestação do serviço, sendo despiciendo a comprovação de efetivo prejuízo. 3. A controvérsia em exame deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo a parte demandada fornecedora de serviços médico-hospitalares, ao passo que os requerentes contrataram seus serviços como destinatários finais, evidenciando a relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º da aludida norma consumerista. 4. Está incontroverso no processo o fato de que, os demandados desatenderam à obrigação legal imposta de realizar o teste de triagem neonatal, comumente conhecido como "Teste do Pezinho", sendo evidente que incorreram em falha na prestação dos serviços médico-hospitalares ao promoverem a alta hospitalar do recém-nascido sem a realização do aludido exame, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, merecendo reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil. 5. Dentro do contexto fático apresentado, a indenização por danos morais foi atribuída de maneira suficiente para reparar o interesse jurídico lesado, sendo consideradas as circunstâncias do caso. 6. Apelação dos Réus desprovida. Apelação dos Autores parcialmente provida." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 638-641) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 657-677), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 339 do CPC, 186 e 927 do CC, e 14, §3º, do CDC, sob o argumento de haver sido rejeitada a ilegitimidade passiva da unidade Rede D"Or São Luiz/Assunção e responsabilização sem nexo causal pelo suposto dano, com indevida aplicação da teoria da aparência e da solidariedade entre empresas do grupo, embora os autores pudessem identificar o hospital efetivamente envolvido (fls. 669-672). (ii) arts. 186 e 927 do CC, e 14, §4º, do CDC, pois a condenação do médico teria violado a regra de responsabilidade subjetiva, já que ele teria apenas solicitado o exame e condicionado a alta à sua realização, não sendo responsável pela execução técnica do "teste do pezinho" nem havendo demonstração de culpa (fls. 672-675). (iii) arts. 944 e 945 do CC, pois o valor fixado a título de danos morais deveria ter sido reduzido equitativamente, uma vez que os genitores teriam concorrido para o resultado ao demorar em buscar o hospital após o prazo inicialmente previsto para disponibilização do exame, o que justificaria a proporcional distribuição da responsabilidade (fls. 675-677). (iv) art. 489, II, do CPC, pois o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relevantes suscitados pelo hospital em apelação, configurando fundamentação insuficiente e cerceando o devido enfrentamento das teses sobre inexistência de prejuízo concreto e culpa concorrente (fls. 675-676). Não foram oferecidas contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDFT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 705-706), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 713-731). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 737-751 ). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. TESTE DO PEZINHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil de hospital e médico pela não realização do "teste do pezinho" em recém-nascido, resultando em pedido de indenização por danos morais. 2. Na origem, os autores alegaram que o exame não foi realizado, apesar de ser obrigatório, e pleitearam indenização de R$ 100.000,00. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou os réus ao pagamento de R$ 6.000,00 a cada autor, totalizando R$ 18.000,00, afastando a responsabilidade do médico. O acórdão recorrido manteve a condenação, mas incluiu o médico na responsabilidade solidária e majorou os honorários advocatícios. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, II, do CPC, por suposta omissão no enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) verificar a legitimidade passiva de outra entidade da mesma rede hospitalar e a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade; (iii) analisar a responsabilidade subjetiva do médico pela não realização do exame; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, considerando eventual culpa concorrente dos genitores. 4. O acórdão recorrido não apresentou omissão relevante, tendo fundamentado adequadamente a decisão, conforme o art. 489, II, do CPC, e jurisprudência consolidada. 5. A responsabilidade solidária entre as unidades da rede hospitalar recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento prevista no CDC, arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único. 6. A condenação do médico foi fundamentada na falha ao atestar a realização do exame, configurando responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 186 do CC. 7. O valor fixado para os danos morais foi considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não havendo elementos que justifiquem a redução com base em culpa concorrente. 8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.