STJ REsp 2175061
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. SEGUIMENTO NEGADO. QUESTÃO DECIDIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. 1. É incabível o exame da violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base. 2.1. No caso, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Logo, não há falar em ilegalidade. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR HIPOLITO DOMINGOS JUNIOR contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da seguinte ementa (fl. 635): RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.239 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. No presente agravo, a defesa sustenta o afastamento do Tema 190/STJ e o conhecimento da violação do art. 65, III, d, do Código Penal. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumenta que a quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para aplicar a minorante em patamar inferior a 2/3, pois devem ser analisadas, em conjunto, a quantidade e a natureza dos entorpecentes. Ao final, requer a reconsideração da decisã o impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para conhecer e prover o recurso especial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. SEGUIMENTO NEGADO. QUESTÃO DECIDIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. 1. É incabível o exame da violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base. 2.1. No caso, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Logo, não há falar em ilegalidade. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.