STJ REsp 2225120
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. ABSOLVIÇÃO E Princípio da consunção. Incidência da Súmula N. 7 do STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. Oposição ao julgamento virtual. fundamentação idônea AUSENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regi mental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para excluir indenização fixada a título de danos morais e materiais. 2. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, a absolvição, por insuficiência de provas e a oposição ao julgamento virtual, requerendo a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelos crimes de desacato e resistência pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas; (ii) verificar se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de desacato e resistência praticados no mesmo contexto fático; (iii) avaliar se a oposição ao julgamento virtual, sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa, é suficiente para afastar a sistemática do julgamento virtual. III. Razões de decidir 4. A revisão da condenação por insuficiência de provas exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a validade da palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial. 6. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autonomia das condutas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não foi comprovado no caso, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Dá-se validade à palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial. 3. O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório. 4. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-D, parágrafo único; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARGEU ALEX ULLMANN contra a decisão de fls. 196/206, que conheci parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dei-lhe provimento para excluir a indenização fixada a título de danos morais e materiais. O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "pretende não é a reanálise fática - probatória, pois a questão trazida consta explicitamente na sentença e no acórdão recorrido. Assim, não há óbice no que tange a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 219). Alega, ainda, que deve ser reconhecida a consunção no caso concreto, já que os fatos inerentes aos crimes de desacato e resistência ocorreram no mesmo contexto fático. Assevera, também, que deve ser absolvido, notadamente porque não houve uma valoração equilibrada das provas e porque a condenação foi baseada nos depoimentos dos policiais militares. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja totalmente provido o recurso especial. Apresenta, por fim, "oposição ao julgamento em plenário virtual e requeremos a intimação da Defesa acerca da inclusão em pauta, para que seja possível a realização de sustentação oral" (fl. 221). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ABSOLVIÇÃO E Princípio da consunção. Incidência da Súmula N. 7 do STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. Oposição ao julgamento virtual. fundamentação idônea AUSENTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regi mental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento apenas para excluir indenização fixada a título de danos morais e materiais. 2. O recorrente sustenta a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, a absolvição, por insuficiência de provas e a oposição ao julgamento virtual, requerendo a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação pelos crimes de desacato e resistência pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas; (ii) verificar se o princípio da consunção é aplicável aos crimes de desacato e resistência praticados no mesmo contexto fático; (iii) avaliar se a oposição ao julgamento virtual, sem demonstração de efetivo prejuízo ao direito de defesa, é suficiente para afastar a sistemática do julgamento virtual. III. Razões de decidir 4. A revisão da condenação por insuficiência de provas exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Precedentes desta Corte reconhecem a validade da palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial. 6. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autonomia das condutas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não foi comprovado no caso, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. Dá-se validade à palavra dos policiais, notadamente quando colhida sob o crivo do contraditório, condizente e uníssona com os relatos prestados em solo policial. 3. O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório. 4. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea que demonstre efetivo prejuízo ao direito de defesa, conforme o art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 184-D, parágrafo único; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.210.477/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.008.810/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024.