Decisão · STJ

STJ AREsp 2466558

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-10publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A análise de má valoração da prova, com reavaliação de fatos e provas, é em regra vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O valor de R$ 7.500,00, fixado a título de danos morais, não se revela irrisório ou exorbitante no contexto "sub judice", de modo a excepcionalmente autorizar sua revisão em recurso especial. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MILLENIUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF . DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. - Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do nanciamento, para ns de aquisição do bem. - Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato rmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente nanceiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel. - O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. - A aferição do efetivo prejuízo a ser indenizado somente pode ser aferido após a realização de prova pericial. E no caso dos autos na apresentação do Laudo T écnico Pericial Complementar, o Perito se aprofundou nas pesquisas e concluiu que as amostras consideradas pelos corretores e imobiliárias da região, tratava-se de áreas privativas e não áreas totais. O valor de venda da época corrigido pelo CUB atual está coerente com o valor comercializado atualmente e no estado em que se encontra o bem, igualmente asseverou que o imóvel sofreu valorização." (e-STJ, fl. 1295) Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos (e-STJ, fls. 1331-1336). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 26, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois teria sido indevidamente afastado o prazo decadencial de 90 dias para reclamação de vícios aparentes, mesmo sob reconhecida incidência do CDC ao caso, o que imporia a extinção dos pedidos por decadência. (ii) arts. 8º, 320, 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, pois haveria má valoração da prova e violação à distribuição do ônus probatório, já que os alugueres indenizados não teriam sido comprovados por documentos indispensáveis, contrariando a proporcionalidade e a necessidade de fundamentação adequada. (iii) art. 393 do Código Civil, pois o atraso na obra teria decorrido de caso fortuito/força maior (embargo ambiental e inadimplência de mutuários), o que romperia o nexo causal e afastaria a responsabilidade da construtora, sem assunção contratual expressa desses riscos. (iv) art. 944 e parágrafo único do Código Civil, pois o valor fixado a título de danos morais teria sido desproporcional à gravidade da conduta e aos danos, justificando redução equitativa para evitar enriquecimento sem causa. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A análise de má valoração da prova, com reavaliação de fatos e provas, é em regra vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O valor de R$ 7.500,00, fixado a título de danos morais, não se revela irrisório ou exorbitante no contexto "sub judice", de modo a excepcionalmente autorizar sua revisão em recurso especial. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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