STJ AREsp 2753266
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COMO AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Ricardo Rangel de Oliveira contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele manejado (fls. 363/368). Aduz o agravante, em síntese, que o intuito da Revisão Criminal e consequente Recurso Especial é justamente demonstrar que após o julgamento do agravante no qual resultou em sua condenação. Surgiu prova nova, qual seja, absolvição de seu corréu que foi julgado posteriormente, pois o verdadeiro executor, leia-se, ADRIANO, na qualidade de testemunha no julgamento de RODRIGO, afirmou ser o executor e ter agido sozinho, sem a participação de RODRIGO e JOSÉ RICARDO, não se trata de outro executor, mas o único executor, restando na consequente absolvição de RODRIGO. ADRIANO nunca prestou depoimento nos autos nº 000171-22.2002.8.19.0053, objeto da revisão criminal (fls. 289/290). Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada e revisada a decisão agravada que conheceu o Agravo para conhecer não conhecer sic o Recurso Especial, interposto JOSE RICARDO RANGEL DE OLIVEIRA, a fim de que seja recebido, conhecido e provido e em ato contínuo, seu RECURSO ESPECIAL seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 294). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DO RECONHECIMENTO DO AGRAVANTE COMO AUTOR INTELECTUAL DO HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.