STJ REsp 2182495
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório revela que a conduta do agravante não se enquadra em mera gestão imprudente ou imperita, mas caracteriza verdadeira atuação dolosa, com múltiplas ações voltadas para viabilizar o esquema fraudulento. A sistematização dos atos praticados - desde a inserção de dados falsos nos sistemas do banco até a liberação irregular dos recursos - evidencia pleno conhecimento e domínio do iter criminis, configurando o dolo direto exigido pelo tipo penal do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86. 2. O padrão reiterado de contorno aos mecanismos de controle interno da instituição financeira, com violação deliberada dos normativos bancários, afasta a hipótese de gestão simplesmente temerária. Ademais, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal Regional, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. No caso concreto, o agravante participou ativamente das variadas etapas dos negócios: acatou documentos cadastrais sabidamente inconsistentes; prospectou e concretizou negócios com empresas de fachada; deixou de realizar visitas gerenciais obrigatórias; apresentou dados inconsistentes nas avaliações de risco; aceitou propostas de crédito irregulares; formalizou atas de reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência que não ocorreram; concedeu financiamentos baseados em contratos de locação fraudulentos; e autorizou liberações de recursos sem a apresentação das vias originais das notas fiscais. 4. A valoração desfavorável da culpabilidade é idônea quando o agente emprega múltiplas condutas fraudulentas para atingir seu objetivo criminoso. O modus operandi empregado pelo agravante revela especial gravidade pelos métodos utilizados para operacionalizar as fraudes. O valor do prejuízo causado ultrapassa o regularmente verificado para crimes dessa espécie, demonstrando a gravidade concreta do delito, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal, que se consuma independentemente do valor envolvido. 5. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A decretação dessa medida independe de pedido expresso da acusação na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação (HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO MENEZES MAIA agrava da decisão de fls. 18.299-18.320, na qual conheci parcialmente e neguei provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação n. 0000595-50.2012.4.05.8100. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 130 dias-multa no valor unitário de 1 salário-mínimo, pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86 (gestão fraudulenta de instituição financeira), em razão de irregularidades praticadas quando exercia a função de gerente do Banco do Nordeste na agência de Maracanaú/CE. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 4º, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.492/86; 33, § 2º, 49, caput e § 1º, 59, 60, 68, 69 e 92, todos do Código Penal; e 386, III e IV, do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que: (i) não há prova do dolo específico exigido pelo tipo penal, pois o agravante não teria conhecimento das fraudes perpetradas pelos mutuários; (ii) alternativamente, a conduta deveria ser desclassificada para gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86); (iii) houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base; (iv) o Tribunal Regional omitiu-se quanto à fixação do regime inicial após reduzir a pena; (v) a pena de multa foi fixada em patamar desproporcional; e (vi) a decretação da perda da função pública não observou o princípio acusatório, pois não houve pedido expresso do Ministério Público. Em decisão monocrática, conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento por entender, em suma, que: (i) as provas demonstram a conduta dolosa do agravante, que participou ativamente de todas as etapas das fraudes; (ii) a pretensão de desclassificação não foi prequestionada; (iii) a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada; (iv) o pedido de redimensionamento do regime não observou os requisitos formais; (v) não há elementos que justifiquem a redução do valor unitário da multa; e (vi) a perda da função pública foi corretamente decretada como efeito extrapenal da condenação. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso especial, sustentando a violação ao princípio da colegialidade; a ausência de dolo específico; a necessidade de desclassificação para gestão temerária; a ocorrência de bis in idem na dosimetria; a omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da pena; a desproporcionalidade da pena de multa; e a ilegalidade da perda da função pública. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA GESTÃO TEMERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL. PENA DE MULTA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O conjunto probatório revela que a conduta do agravante não se enquadra em mera gestão imprudente ou imperita, mas caracteriza verdadeira atuação dolosa, com múltiplas ações voltadas para viabilizar o esquema fraudulento. A sistematização dos atos praticados - desde a inserção de dados falsos nos sistemas do banco até a liberação irregular dos recursos - evidencia pleno conhecimento e domínio do iter criminis, configurando o dolo direto exigido pelo tipo penal do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/86. 2. O padrão reiterado de contorno aos mecanismos de controle interno da instituição financeira, com violação deliberada dos normativos bancários, afasta a hipótese de gestão simplesmente temerária. Ademais, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 7.492/86 não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal Regional, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. No caso concreto, o agravante participou ativamente das variadas etapas dos negócios: acatou documentos cadastrais sabidamente inconsistentes; prospectou e concretizou negócios com empresas de fachada; deixou de realizar visitas gerenciais obrigatórias; apresentou dados inconsistentes nas avaliações de risco; aceitou propostas de crédito irregulares; formalizou atas de reuniões do Comitê de Avaliação de Crédito da Agência que não ocorreram; concedeu financiamentos baseados em contratos de locação fraudulentos; e autorizou liberações de recursos sem a apresentação das vias originais das notas fiscais. 4. A valoração desfavorável da culpabilidade é idônea quando o agente emprega múltiplas condutas fraudulentas para atingir seu objetivo criminoso. O modus operandi empregado pelo agravante revela especial gravidade pelos métodos utilizados para operacionalizar as fraudes. O valor do prejuízo causado ultrapassa o regularmente verificado para crimes dessa espécie, demonstrando a gravidade concreta do delito, não se tratando de elemento inerente ao tipo penal, que se consuma independentemente do valor envolvido. 5. A perda do cargo público, efeito extrapenal específico previsto no artigo 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, não se restringe aos denominados crimes funcionais, aplicando-se a todos os crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A decretação dessa medida independe de pedido expresso da acusação na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação (HC n. 471.335/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019). 6. Agravo regimental não provido.