STJ RHC 222731
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DETÉM CONTRA SI DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO, EXTORSÃO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Turma o agravo regimental interposto pela defesa de ABRAÃO DE ALMEIDA BARBOSA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva decretada na origem (fls. 263/270). O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 12,74 g de maconha, 5,85 g de cocaína e 4,25 g de crack, prisão esta convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus. Interposto recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática de fls. 255/258 negando provimento, com os seguintes fundamentos, em síntese: gravidade da conduta e periculosidade, apreensão de substâncias diversas (cocaína, crack e maconha), reiteração delitiva e maus antecedentes, indícios de envolvimento com organização criminosa e inviabilidade de apreciação, em sede de habeas corpus, das alegações de tortura e abuso policial (fls. 264/265). Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sustentando: a) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, por se apoiar genericamente na gravidade da conduta e na variedade das substâncias, sem demonstrar risco real à ordem pública, sobretudo diante da quantidade diminuta das drogas apreendidas (12,74 g de maconha, 5,85 g de cocaína e 4,25 g de crack), o que inviabiliza a decretação/manutenção da medida extrema (fls. 265/267); b) fragilidade da fundamentação quanto à reiteração delitiva e ao envolvimento com organização criminosa, por carecer de elementos contemporâneos e específicos; registros pretéritos e condenação antiga não seriam aptos, por si sós, a evidenciar periculosidade concreta e atual, nem habitualidade criminosa, exigindo-se demonstração individualizada e atualizada do risco à ordem pública (fls. 267/268); c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência, considerando o contexto do caso concreto e a ausência de motivação concreta para manter a segregação (fl. 269); e d) impossibilidade de apreciação, em habeas corpus, das alegações de tortura e de abuso policial, por demandarem dilação probatória, salientando-se que o Juízo de origem já determinou providências para apuração, como exame de corpo de delito e comunicação ao Ministério Público para controle externo da atividade policial (fl. 269). Requer: a) a reconsideração da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, facultando-se, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e b) caso não reconsiderada, que o agravo regimental seja submetido à Turma para provimento, com a reforma da decisão e a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares (fls. 269/270). Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DETÉM CONTRA SI DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO, EXTORSÃO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido.