Decisão · STJ

STJ AREsp 2901611

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial d esta Corte Superior, somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANICACIO ANTONIO MACEDO FILHO contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 370-374), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, acerca da possibilidade de conhecimento das questões de ordem pública, em qualquer grau de jurisdição ordinária, somente enquanto não decididas. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a não incidência da Súmula 284/STF e a omissão sobre a configuração da prescrição da pretensão, questão de ordem pública não sujeita à preclusão, conforme entendimento do STJ. Tece considerações sobre a ocorrência de prescrição no caso concreto. Impugnação apresentada às fls. 396-400 (e-STJ), sustentando a confirmação da decisão agravada e requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. EXAME A QUALQUER TEMPO NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, RESSALVADA PRÉVIA DECISÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o entendimento jurisprudencial d esta Corte Superior, somente enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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