Decisão · STJ

STJ HC 977686

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, expôs ilegalidade e omitiu-se de analisar a questão à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado possui omissão ou contradição ao manter a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando os fundamentos concretos para afastar o tráfico privilegiado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões. 5. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não se verifica no caso concreto. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os termos da própria decisão judicial, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico. 7. No caso, não há omissão relevante a ser sanada, pois o julgador não é obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso. 8. A parte embargante busca, na verdade, a modificação do provimento judicial, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAICON DEIVID VARGAS SANTOS contra acórdão de fls. 850/858 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto. 5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e o modus operandi empregado na prática delituosa, que envolvia estrutura organizada para a venda e o armazenamento de drogas, evidenciando a dedicação a atividades criminosas. 6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja devidamente motivada. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza constrangimento ilegal. 9. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prova cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 3. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial fechado. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias do caso revelam dedicação a atividades criminosas. A parte embargante alega que o acórdão possui omissão e contradição porque "O v. acórdão embargado, ao manter a decisão que não conheceu do Habeas Corpus, fundamentou que o afastamento do tráfico privilegiado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se baseou em elementos concretos. Contudo, ao fazê-lo, o julgado expôs a própria ilegalidade da decisão de origem e, ato contínuo, omitiu-se de analisá-la à luz da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, gerando uma contradição insuperável entre a conclusão do acórdão e o entendimento consolidado desta Corte" (fl. 863). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, expôs ilegalidade e omitiu-se de analisar a questão à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado possui omissão ou contradição ao manter a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando os fundamentos concretos para afastar o tráfico privilegiado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões. 5. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não se verifica no caso concreto. 6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os termos da própria decisão judicial, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico. 7. No caso, não há omissão relevante a ser sanada, pois o julgador não é obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso. 8. A parte embargante busca, na verdade, a modificação do provimento judicial, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões judiciais, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023.
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