STJ REsp 2142889
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso. 3. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal do recorrente ao questionar o tema no recurso especial. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. - A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 é material. - Deixando a parte credora de se manifestar quando intimada acerca da purga da mora, opera-se a preclusão temporal, ficando impossibilitada a rediscussão quanto à observância do prazo para pagamento. - Diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 1076) e da alteração promovida pela Lei nº 14.365, quando ausente condenação e proveito econômico, a fixação dos honorários advocatícios se dará sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ, fls. 286) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pois teria sido desconsiderada a natureza material e a literalidade do prazo de 5 dias corridos após a execução da liminar, de modo que depósito realizado fora desse interregno não purgaria a mora e não impediria a consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário. (ii) art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pois o pagamento da integralidade da dívida teria de observar os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos de custas e honorários, e a aceitação de depósito intempestivo e fora dos parâmetros legais teria violado o regime legal da alienação fiduciária. Não foram ofertadas contrarrazões. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso. 3. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal do recorrente ao questionar o tema no recurso especial. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.