Decisão · STJ

STJ REsp 2116830

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-12-14publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de dirimir, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não se manifestando acerca de todos os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, portanto restou caracterizada a existência de omissão. 2. Com relação à análise dos arts. 502, 505 e 509 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL SINPROFAZ contra a decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial, em razão da existência de violação ao art. 1.022 do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o Tribunal de origem não "foi omisso quanto à tese da confissão; pelo contrário, ele a acolheu, afirmando que "os próprios embargos reconheceram a celebração do acordo" (fl. 405). Defende, ainda, que é impossível a demonstração "de acordo administrativo anterior à MP 2.169/2001 por meros extratos do SIAP. Ademais, ficou comprovado que inexiste Termo de Transação Homologado" (fl. 406). Afirma que houve a preclusão da alegação de transação feita pela União. Além disso, ocorreu a violação à coisa julgada (fl. 410). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem deixou de dirimir, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, não se manifestando acerca de todos os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, portanto restou caracterizada a existência de omissão. 2. Com relação à análise dos arts. 502, 505 e 509 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. 3. Agravo interno improvido.
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