Decisão · STJ

STJ AREsp 2114202

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-04-28publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual p ermaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 596-601) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 587-593). Em suas razões, a parte alega que "a principal tese da BSPAR, acolhida pela decisão monocrática, foi a de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que sua principal linha de defesa a distinção entre FIDC e factoring, não teria sido apreciada. Contudo, uma leitura atenta do acórdão do TJCE revela o contrário. O Tribunal foi expresso ao fundamentar sua decisão na análise da natureza material da operação" (fl. 598). Aduz que "as contrarrazões apresentadas pela ora Agravante no TJCE foram precisas ao apontar que, embora FIDC e factoring não se confundam em tese, a operação concreta realizada entre as partes era análoga ao factoring, pois envolvia a compra de créditos com deságio, transferindo o risco para a cessionária. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo TJCE, foi clara neste ponto" (fl. 599). Afirma que "a decisão monocrática, ao acolher a tese de omissão, implicitamente concordou que o TJCE não teria se aprofundado nos fatos e provas. Contudo, o TJCE, ao afirmar que a "essência jurídica" do contrato era de factoring, necessariamente valorou as provas e os fatos apresentados. Concluir que essa valoração foi insuficiente a ponto de caracterizar omissão é, indiretamente, reexaminar o mérito da análise feita pela instância ordinária, o que a Súmula 7 veda" (fl. 600). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 607-612). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual p ermaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.
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