STJ AREsp 2091944
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou contradição ao aplicar o regime de competência como termo inicial da correção monetária, mas determinar sua incidência a partir da data do desembolso, o que caracteriza aplicação do regime de caixa. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das contradições apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 3. A resolução da contradição é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para verificar eventual violação à coisa julgada e aos dispositivos do Código de Processo Civil invocados pela recorrente. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fl. 135), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 5ª Turma Cível, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO POR REGIME DE COMPETÊNCIA. DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial para a correção monetária, nos casos de resgate de reserva de poupança mantida em entidade de previdência privada, é a data do desembolso dos valores pelo beneficiário (regime de competência), momento em relação ao qual a disponibilidade financeira dos recursos se dá em favor da entidade de previdência. É inaplicável, portanto, o regime de caixa, aquele em que a atualização monetária ocorre quando do efetivo recebimento da contribuição pela entidade de previdência privada. Agravo de Instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 75) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 135). Não há, contudo, nos documentos apresentados, identificação das folhas específicas do acórdão de rejeição dos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: - (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão teria deixado de enfrentar contradições e omissões indicadas nos embargos de declaração, relativas ao termo inicial da correção e à suposta existência de dois momentos de deslocamento dos valores de contribuição. - (ii) arts. 502, 505 e 508 do CPC, pois a adoção do regime de competência para correção monetária teria atribuído critério inexistente ao título executivo, decidindo questão já definida, com ofensa à coisa julgada material e à preclusão, além de considerar repelidas alegações que não poderiam ser revistas na execução. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 253-255). Transcrição dos dispositivos legais invocados: - Constituição Federal, art. 105, III, "a": "compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (fls. 135). - CPC, art. 1.022, II: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (fls. 140). - CPC, art. 505: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." (fls. 144). - CPC, art. 502: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." (fls. 144-145). - CPC, art. 508: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (fls. 145). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou contradição ao aplicar o regime de competência como termo inicial da correção monetária, mas determinar sua incidência a partir da data do desembolso, o que caracteriza aplicação do regime de caixa. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das contradições apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. 3. A resolução da contradição é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente para verificar eventual violação à coisa julgada e aos dispositivos do Código de Processo Civil invocados pela recorrente. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.