Decisão · STJ

STJ AREsp 2566972

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no dever de cobertura do procedimento, considerando a necessidade de internação e anestesia geral, bem como a previsão no rol da ANS, além dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, sendo o montante fixado compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Síntese Fática Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, beneficiária de plano de saúde da CASSI, alegou sofrer severas dores na face, com limitações para mastigação, respiração e fonação, tendo sido indicada, por cirurgião bucomaxilofacial, a realização de procedimentos cirúrgicos em caráter de urgência, com internação e anestesia geral. Sustentou que a operadora negou a autorização sob a justificativa de se tratar de procedimento odontológico, e propôs Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, para compelir a ré a autorizar e custear integralmente a cirurgia, materiais necessários, internação, anestesia e honorários do profissional assistente, além de reparar os danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para reconhecer a obrigação da ré em autorizar e custear, em sua rede credenciada, os procedimentos bucomaxilofaciais indicados, com os materiais necessários, anestesista, internação hospitalar e o que mais se fizer necessário até a alta médica. Ademais, condenou-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC a partir da sentença, bem como ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 501-510). No acórdão, a Quinta Câmara Cível do TJ/BA rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade, reconheceu tratar-se de plano de autogestão (inaplicável o CDC, à luz da Súmula 608/STJ), e manteve o dever de cobertura da cirurgia bucomaxilofacial, dada a necessidade de internação e anestesia geral e a previsão no rol da ANS, assentando que o procedimento deve ser realizado na rede credenciada, com possibilidade de reembolso conforme tabela contratual. Conheceu e negou provimento ao apelo da ré e conheceu e deu provimento ao apelo da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 e elevar os honorários de sucumbência para 15% sobre ambas as condenações (e-STJ, fls. 609-625). Do recurso Interposto Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 670-699), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998 c/c art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, pois teria havido desconsideração da competência legal da ANS e da taxatividade do rol, ao se impor cobertura de procedimento odontológico bucomaxilofacial não previsto, ampliando indevidamente a amplitude legal das coberturas. (ii) art. 186 c/c art. 188, I, e art. 884 do Código Civil, pois a negativa de cobertura, fundada no contrato e no rol da ANS, teria sido exercício regular de direito, não configurando ato ilícito, de modo que a condenação por danos morais teria violado tais dispositivos. Ainda, a fixação/majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 teria sido desproporcional e resultaria em enriquecimento sem causa do recorrido, contrariando a vedação legal. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-BA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 823-832), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 834-849). Contraminuta ao agravo (fls. 855-870). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no dever de cobertura do procedimento, considerando a necessidade de internação e anestesia geral, bem como a previsão no rol da ANS, além dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto, sendo o montante fixado compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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