STJ RHC 221846
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARIO MEDINA GUEDES contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 633): RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso não conhecido. Sustenta o agravante que (fls. 656/659): Importante destacar que em 02/01/2025, nos autos do Habeas Corpus STJ 972384 - MG (2024/0489938-1) com pedido liminar impetrado perante este Superior Tribunal de Justiça - evento 117 destes autos eletrônicos -, o Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência, ao apreciar o pedido liminar indeferiu a cautelar e determinou, expressamente, a requisição ao Juízo de 1º grau para envio, por malote digital com senha, de: (a) cópia do Auto de Prisão em Flagrante; (b) cópia do decreto prisional (decisão de conversão do flagrante em preventiva); (c) folha de antecedentes criminais; e (d) demais elementos capazes de subsidiar a análise da impetração. Vejamos: .. Em 09/01/2025, em cumprimento direto à requisição do evento 117, o Juízo da Vara Única de Palma/MG encaminhou a este E. Tribunal, no evento 120 e 121, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida em 05/11/2024, bem como as decisões subsequentes de manutenção da custódia. .. Portanto, não procede a premissa de que faltaria a decisão originária de prisão preventiva: o documento foi requisitado pelo STJ e foi efetivamente juntado pelo juízo de origem, segundo a própria movimentação eletrônica dos autos. Alega que não há que se falar em deficiência instrutória, pois a Defesa diligenciou para a correta formação do instrumento (fl. 660). Argumenta que, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, eventual irregularidade formal, o vício seria sanável, impondo-se ao relator converter o julgamento em diligência (CPC, art. 938, § 3º) ou oportunizar prazo à Defesa para regularização (CPC, art. 932, parágrafo único), e não simplesmente extinguir a via recursal (fl. 660). Aduz que o excesso de prazo na formação da culpa é matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício por esta Corte, não sendo o caso de falar-se em supressão de instância. Pretende, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja revogada a custódia, com aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.