STJ Rcl 48855
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 113-112) interposto contra decisão do Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente a reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar. Em suas razões, a parte agravante afirma que o acórdão reclamado violou a coisa julgada. Narra que (fl. 114): Repise-se que o Recorrido protocolou Reclamação ao STJ, conforme acima descrita, no sentido de tentar reverter o julgado "a quo" que sentenciou ao pagamento de indenização de astreintes, conforme mov. sob nº. 206.1, dos autos sob nº. 0008366-96.2013.8.16.0019 (Cumprimento de sentença). Ocorre que o Recorrido deixou transcorrer "In albis" os prazos para a impetração de Recursos no processo no TJPR cuidando apenas de lançar mão da Reclamação ao STJ, sem, ao menos, informar no processo principal tal atitude processual. Ora, com o julgamento nesta casa (STJ) de incompetência para sentenciamento e o retorno dos autos ao TJPR, instaurado apenas em 17/08/2020, data em que TODOS OS RECURSOS JÁ HAVIAM TRANSITADO EM JULGADO, prejudicando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, determinando um efeito suspensivo sem liame jurídico ou qualquer conotação processual, sendo ainda uma forma surpreendente. Veja-se que o Reclamante só veio a ser informado do referido recurso quando de sua intimação pelo TJPR, conf. mov. nº. 53.1, dos autos nº. 0047614-82.2020.8.16.0000, em 05/10/2020. Não se verifica legalidade no efeito s uspensivo atribuído pelo TJPR, sendo necessário a invalidação do acórdão atacado, restaurando-se assim a segurança jurídica do trânsito em julgado (cláusula pétrea constitucional). Afirma que a parte contrária não poderia ter ajuizado reclamação sem antes exaurir as instâncias ordinárias, o que não aconteceu. Discorre a respeito da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (fls. 128-134). A parte reclamante fez novo pedido de liminar (fls. 135-136), indeferido por esta relatoria (fls. 138-139). Foi apresentado pedido de reconsideração para que seja concedido o efeito suspensivo (fls. 143-145). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.