STJ AREsp 2857795
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão na análise das razões recursais e pleiteando a apreciação dos argumentos do recurso especial, mesmo que de ofício, para absolvição do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339 da repercussão geral do STF, exige fundamentação suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. A jurisprudência dominante estabelece que, em casos de recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas é consequência do juízo de admissibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para revisar fundamentos já apreciados, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não ocorre nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido, por não superar a barreira de admissibilidade, não caracteriza omissão no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou revisar fundamentos já apreciados. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.654/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 732.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1966391/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017; STF, Tema 339; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 747-754 (e-STJ), no qual a parte alega omissão, ao argumento de que "as razões recursais apresentadas pelo embargante sequer foram apreciadas", pleiteando que sejam analisados, "mesmo que ofício, os fundamentos que embasaram o recurso especial" a fim de que o réu seja absolvido. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 778-780). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando omissão na análise das razões recursais e pleiteando a apreciação dos argumentos do recurso especial, mesmo que de ofício, para absolvição do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme Tema 339 da repercussão geral do STF, exige fundamentação suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. A jurisprudência dominante estabelece que, em casos de recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas é consequência do juízo de admissibilidade recursal. 5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou para revisar fundamentos já apreciados, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não ocorre nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame do mérito em recurso não conhecido, por não superar a barreira de admissibilidade, não caracteriza omissão no acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou revisar fundamentos já apreciados. 3. A fundamentação das decisões judiciais deve ser suficiente ao deslinde da questão, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.654/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 732.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1966391/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017; STF, Tema 339; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.