STJ REsp 2197893
PROCESSUALADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, revogado; b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; c) não ser a conduta imputada a parte agravada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar extinta a ação civil pública por atipicidade da conduta (fls. 1.693-1.697). A parte agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACESSO A DADOS PESSOAIS DE SERVIDORES EM RAZÃO DO CARGO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALTERAÇÃO DO "CAPUT" DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 32, II E IV, E § 2º DA LEI 12.527/11. PROVIMENTO. 1. Decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para julgar extinta a ação de improbidade administrativa, sob o fundamento de atipicidade superveniente (alteração do "caput" do art. 11 da LIA). 2. A conduta (acesso e utilização de dados pessoais de servidores que tem acesso em razão do cargo) segue tipificada nos artigos 31 e 32, II e IV, da Lei n. 12.527/11, tipicidade não alterada pelas modificações implementadas pela Lei 14.230/21. 3. Reforma da decisão que deu provimento ao recurso especial (fl. 1.704). Ao final, requer o provimento do agravo interno (fl. 1.711). LAERTE ETTORE MAZZA JUNIOR apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.717-1.726). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos precedentes mencionados, haja vista: a) versar sobre condenação exclusiva do agravado pela prática do ato previsto no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, revogado; b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado; c) não ser a conduta imputada a parte agravada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992; na redação dada pela Lei 14.230/2021; e d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 3. Agravo interno não provido.