Decisão · STJ

STJ REsp 2117246

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se verificou no caso concreto. 2. A responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de A A G interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e de agravo em recurso especial de HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Extrai-se dos autos que, na origem, as autoras alegaram serem beneficiárias de plano de saúde da Unimed e que, em 01/12/2011, diante de perda de líquido amniótico e iminência de parto prematuro, foram encaminhadas para internação imediata no Hospital Iamada, onde houve recusa de atendimento por suposta carência contratual, inclusive com exigência de caução e orientação para busca de hospital público; o parto foi realizado no Hospital Regional, com posterior internação da recém-nascida em UTI neonatal. Propuseram ação de indenização por danos morais, pleiteando a condenação solidária do Hospital Iamada e das Unimeds ao pagamento de R$ 100.000,00 para cada autora. Na sentença, reconheceu-se a incidência do CDC, afastando-se a prescrição pela regra do art. 27 ("Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço"), e caracterizou-se urgência/emergência nos termos do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98 ("É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de complicações no processo gestacional"), fixando a responsabilidade solidária do Hospital Iamada, da Unimed Londrina e da Unimed Presidente Prudente. Julgou procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 para cada autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a publicação, além de custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 842-851). No acórdão, manteve-se o entendimento sobre a abusividade da recusa em contexto de urgência, com base, ainda, no art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 ("prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência") e na Súmula 103 do TJSP ("É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98"). Todavia, deu-se provimento aos recursos das Unimeds para julgar improcedentes os pedidos em relação a elas, por ausência de comprovação de solicitação/negativa de cobertura; atribuiu-se responsabilidade exclusiva ao hospital, e, em parcial provimento ao recurso deste, afastou-se a condenação por dano moral da menor, mantendo-se a indenização apenas para a genitora no montante de R$ 15.000,00, com a repartição correspondente das verbas sucumbenciais (e-STJ, fls. 1080-1095). Do recurso especial interposto pela parte A A G Trata-se de recurso especial interposto por A A G, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.153-1.166), a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial. Refere ter havido interpretação restritiva da condição jurídica do nascituro, ao negar-lhe titularidade de direitos da personalidade e, por consequência, a reparação por dano moral, quando o ordenamento e a jurisprudência indicariam que o nascituro seria pessoa titular de direitos e poderia ser indenizado por lesão extrapatrimonial (interpretação divergente dos arts. 2º, 186 e 927 do CC). Argumentou também que foi indevidamente afastada a responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde por falha na prestação de serviços do hospital credenciado (interpretação divergente dos arts. 3º, 14 e 34 do CDC). Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1.250-1.251. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.224-1.231, 1.233-1.238 e 1.240-1.245). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (fls. 1.252-1.253). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.288-1.299. Do agravo em recurso especial interposto pelo HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.100-1.114), a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos, com as respectivas teses: (i) art. 206, § 3º, V, do CC, pois teria sido afastado o prazo trienal de prescrição aplicável à pretensão de reparação civil, ao se adotar indevidamente regime consumerista, mesmo quando não haveria relação de consumo direta com o hospital, o que teria conduzido à intempestividade da demanda e à necessidade de extinção do feito. (ii) art. 27 do CDC, pois teria sido aplicado de modo inadequado o prazo quinquenal próprio das relações de consumo, quando a controvérsia não configuraria relação de consumo, de forma que a incidência desse dispositivo teria sido indevida e, por consequência, a prescrição trienal prevista no CC deveria prevalecer. Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 1.250-1.251. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (fls. 1.254-1.256). Agravo em recurso especial às fls. 1.259-1.269. Contraminuta às fls. 1.273-1.277. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.288-1.299. Este é o Relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o nascituro é sujeito de direitos, mas a indenização por danos morais somente é devida em situações que resultem consequências gravosas à sua saúde ou privação do convívio com os pais, o que não se verificou no caso concreto. 2. A responsabilidade solidária das operadoras de plano de saúde foi afastada com base na ausência de comprovação de solicitação ou negativa de cobertura por parte destas, conforme o quadro probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Quanto ao agravo do hospital, o Tribunal de origem aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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