STJ AREsp 2619363
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. Art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal. réu preso. suspensão. inocorrência. recurso que veicula MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARECER DO MPF. CARÁTER OPINATIVO. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto fora do prazo. 2. No agravo regimental, o agravante alegou equívoco na interpretação do art. 798-A, I, do CPP, e mencionou parecer favorável do Ministério Público Federal, sem, contudo, apresentar argumentos novos ou hábeis para impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Segundo o art. 798-A, I, do CPP, não há suspensão de prazo processual nos casos que envolvam réu preso, como na espécie. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento. 6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem caráter vinculativo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A manifestação do Ministério Público, como peça opinativa, não vincula o julgamento do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RHC n. 107.570/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JONATHAN RICARDO BARBOSA DE PAULA contra decisão monocrática proferida às fls. 1.077/1.079 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente regimental (fls. 1.084/1.089), o agravante afirma equívoco na decisão agravada, porquanto teria atribuído interpretação errônea ao disposto no art. 798-A, I, do Código de Processo Penal - CPP. Relata que o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável aos interesses do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. Art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal. réu preso. suspensão. inocorrência. recurso que veicula MERA INSISTÊNCIA NA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARECER DO MPF. CARÁTER OPINATIVO. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto fora do prazo. 2. No agravo regimental, o agravante alegou equívoco na interpretação do art. 798-A, I, do CPP, e mencionou parecer favorável do Ministério Público Federal, sem, contudo, apresentar argumentos novos ou hábeis para impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. Segundo o art. 798-A, I, do CPP, não há suspensão de prazo processual nos casos que envolvam réu preso, como na espécie. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos, sob pena de não conhecimento. 6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem caráter vinculativo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente seus fundamentos. 3. A manifestação do Ministério Público, como peça opinativa, não vincula o julgamento do Tribunal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798-A, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, RHC n. 107.570/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.