Decisão · STJ

STJ REsp 1995077

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-04-04publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ÍNDICE DA POUPANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal decide de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas: examinou a cláusula contratual e concluiu pela ilegalidade da cumulação do índice da poupança com juros, com fundamentação em precedentes; constatou o atraso e aplicou a multa contratual; e reconheceu e quantificou os danos morais pelo longo atraso, com critérios de razoabilidade. 3. A revisão dos critérios de correção e de remuneração pactuados demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Quanto aos danos morais, normalmente, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 5. O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. 6. Os arts. 396, 413 e 422 do Código Civil não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição de embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local, configurando-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, além de incorrer em inovação recursal a apresentação da sua arguição somente em sede dos aludidos embargos de declaração. 7. A tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de prequestionamento, inexistindo arguição dos arts. 884 e 885 do Código Civil em sede de embargos de declaração, incidindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE LOTE EM CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADA COM CORREÇÃO DA PRESTAÇÃO POR ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS ESTRUTURAIS - MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. - A cumulação de juros remuneratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês mais o índice mensal de remuneração da caderneta de poupança para atualizar os valores das prestações mensais em contrato de compra e venda de imóvel, vez que em desacordo com o que dispõe em desacordo com o art. 46 da Lei nº 10.931/04. - Se a empresa Requerida não cumpriu a obrigação de entrega no prazo certo de todas as obras de infraestrutura estabelecidas no termo de compromisso de obras, cumpre reconhecer a culpa da referida vendedora e a sua responsabilidade no pagamento da multa prevista pelo contrato para o descumprimento. - Ante o longo atraso e considerando a patente afronta psicológica, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.042860-5/003 - COMARCA DE MONTES CLAROS - 1º APELANTE: CHRISTIAN KLEBER PINTO DE ALMEIDA, RODRIGO BISPO DE SA E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE: BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - APELADO(A)(S): BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODRIGO BISPO DE SA E OUTRO(A)(S), CHRISTIAN KLEBER PINTO DE ALMEIDA" (e-STJ, fls. 962). Os embargos de declaração opostos por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 1019-1023). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 46 da Lei 10.931/2004 e art. 5º, II e III, e § 2º, da Lei 9.514/1997, pois teria sido indevidamente afastada a possibilidade de cumulação da correção monetária pela TR (remuneração básica da poupança) com juros remuneratórios de 1% a.m., o que, segundo sustenta, seria autorizado pelo regime legal dos contratos imobiliários. (ii) art. 1.022 do CPC, em razão de negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam sido enfrentados, no acórdão recorrido, os fundamentos e dispositivos federais invocados sobre a validade da cumulação TR juros de 1% a.m., sobre a multa contratual e sobre os danos morais. (iii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque a condenação por danos morais teria se baseado em mero inadimplemento contratual (atraso de obras), sem demonstração de conduta ilícita específica, dano extrapatrimonial efetivo e nexo causal, o que, na ótica do recorrente, não caracterizaria dever de reparar. (iv) arts. 413 e 422 do Código Civil, pois a multa contratual de 20% sobre o valor total da negociação teria sido aplicada sem considerar adimplemento substancial e sem redução equitativa, vulnerando boa-fé objetiva e proporcionalidade; subsidiariamente, pleiteia-se a redução do montante. (v) arts. 396, 884 e 885 do Código Civil, porque a cumulação da cláusula penal com a condenação por danos morais, nas circunstâncias descritas, teria configurado bis in idem e enriquecimento sem causa, impondo exclusão ou redução de uma das condenações. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1243-1246). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ÍNDICE DA POUPANÇA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal decide de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre todas as questões suscitadas: examinou a cláusula contratual e concluiu pela ilegalidade da cumulação do índice da poupança com juros, com fundamentação em precedentes; constatou o atraso e aplicou a multa contratual; e reconheceu e quantificou os danos morais pelo longo atraso, com critérios de razoabilidade. 3. A revisão dos critérios de correção e de remuneração pactuados demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Quanto aos danos morais, normalmente, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. 5. O Tribunal de origem analisou as provas e concluiu pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. 6. Os arts. 396, 413 e 422 do Código Civil não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado e, apesar da oposição de embargos de declaração, não serviram como fundamento à conclusão adotada pela Corte local, configurando-se a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ, além de incorrer em inovação recursal a apresentação da sua arguição somente em sede dos aludidos embargos de declaração. 7. A tese de enriquecimento sem causa não foi objeto de prequestionamento, inexistindo arguição dos arts. 884 e 885 do Código Civil em sede de embargos de declaração, incidindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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