STJ RHC 222757
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e porte de artefato explosivo (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, III, da Lei nº 10.826/2003). 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 476,38g de maconha, 4.699,07g de cocaína, um artefato explosivo modelo granada, uma balança de precisão, cadernos com anotações e micropinos vazios. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a ausência de argumentos novos aptos a alterar o entendimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, é válida diante da ausência de argumentos novos no agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ. 7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16, III; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.420-422, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, por ter cometido os delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 16, III, da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e portar artefato explosivo) e condenado a 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito a recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.352-385. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: A sentença de primeiro graureconheceu a figura do tráfico privilegiado e "Embora a pena total, em razão do concurso material de crimes, tenha resultado em regime inicial fechado, tal fato não justifica, por si só, a manutenção da prisão cautelar. A gravidade da pena não é um dos pressupostos válidos para a segregação provisória, que deve se vincular, estritamente, aos requisitos do artigo 312 do CPP"- fl. 431. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de prisão preventiva. Gravidade concreta da conduta. Ausência de argumentos novos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e porte de artefato explosivo (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 16, III, da Lei nº 10.826/2003). 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 476,38g de maconha, 4.699,07g de cocaína, um artefato explosivo modelo granada, uma balança de precisão, cadernos com anotações e micropinos vazios. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a ausência de argumentos novos aptos a alterar o entendimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, é válida diante da ausência de argumentos novos no agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que evidenciam a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STF e STJ. 7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A ausência de argumentos novos e idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16, III; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.