Decisão · STJ

STJ CC 215714

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação cautelar de exibição de documentos interposta contra instituição financeira privada, objetivando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS do autor. 2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO. Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO declinou de sua competência argumentando que (fls. 21-26): Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar movida tão somente em face de Banco Santander S.A pleiteando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS da parte autora, que foi julgada extinta sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC/73 pela r. sentença (id. 98270945, fls. 192/194) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Santos / SP. Apelou a parte autora. E o Relatório. Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Inexistindo ente federal na lide a justificar a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88, reconheço a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. O E. STJ, em decisões proferidas em conflitos de competência estabeleceu o entendimento de que prevalece na Justiça Federal a competência ratione personae prevista no art. 109, I da CF/88. .. Diante do exposto, de ofício, anulo a sentença e determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Santos/SP e julgo prejudicado o recurso. Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP, esse suscitou o presente conflito, alegando que (fl. 29): Com todo respeito à Excelentíssima Desembargadora Federal que proferiu a decisão de páginas 213/218, na qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, entendo que era o caso de ter sido suscitado conflito de competência, e não de retorno dos autos a esse juizo, considerando que já havia decisão anterior da Justiça Estadual, pelo TJSP, reconhecendo também a sua incompetência para julgamento do feito (páginas 171/174), e não há qualquer espécie de hierarquia entre as decisões mencionadas. De qualquer forma, independentemente de meu entendimento pessoal acerca da questão, para dar cumprimento ao que decidiu o TJSP nas páginas 171/174, não resta a esse magistrado alternativa que não seja suscitar o conflito ao tribunal competente. Pelas razões exposta, suscito conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício ao STJ, competente para o julgamento (CF 105, I, d), a ser enviado com cópia da petição inicial (páginas 10/18), da contestação (páginas 112/115), do acórdão proferido pelo TJSP nas páginas 171/174, da decisão proferida pelo TRF da 3º Região nas páginas 213/218, e da presente decisão. Não havendo questão urgente a ser decidida, aguarde-se a solução do conflito pelo tribunal superior. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 39-42, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação cautelar de exibição de documentos interposta contra instituição financeira privada, objetivando a entrega dos extratos da conta individual do FGTS do autor. 2. A inexistência de ente público federal no polo passivo da ação e a manifestação de desinteresse jurídico da União e de suas entidades no feito obstam a atração da competência da Justiça Federal, tendo em vista o não enquadramento dos autos nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.
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