STJ CC 208889
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ JOCELIO DA CONCEIÇÃO contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) (fls. 927-933). Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 951-958): Inicialmente, o Agravante requer a reconsideração da r. decisão monocrática combatida, a fim de ser reconhecido a competência do juízo DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) para execução do crédito, oriundo de título judicial advindo do processo de execução trabalhista tombada sob o nº 0001153- 35.2015.5.05.0016, conforme Certidão de Crédito, ora colacionada. .. Conforme já exposto, o Exmo. Ministro Humberto Martins conheceu o Conflito de Competência suscitado e declarou a competência da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP), em razão da natureza concursal do crédito em questão, bem como por ter havido a homologação do plano de recuperação. Registre-se que, o Ministro Humberto Martins ao decidir monocraticamente sequer teve acesso às informações do juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA), informações estas apontadas na decisão como desnecessárias, pois segundo seu convencimento os "os autos encontram-se suficientemente instruídos" Concessa vênia, ousamos discordar do d. Ministro. .. O fato é que sem as informações prestadas pelo juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA), o Ministro Relator, para tomar sua decisão levou em conta somente as informações trazidas pelo juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP) e nesse sentido acabou por cometer um sério equívoco na sua decisão, mormente quando afirma que o presente caso é similar ao discutido no CC n. 206.710, Ministro Antônio Carlos Ferreira, D Je de 18/11/2024, o que também ousamos discordar, tendo em vista que o Ministro Relator, desconsiderando, as informações trazidas pelo Juízo 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) de que o Credor havia se manifestado junto aquele juízo de que não havia habilitado seu crédito no juízo Universal. .. Assim, a controvérsia posta no presente incidente centra- se em definir se, a partir dos contornos estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005, transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, tendo ocorrido no tramite do processo recuperacional deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, se desaparece a competência exclusiva do juízo Universal, para a satisfação de crédito concursal, oriundo de sentença trabalhista, não habilitado antes do encerramento do procedimento e se diante dessa não habilitação voluntária do credor no juízo universal, pode buscar o cumprimento da sentença trabalhista, da qual é titular, perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional. .. O que importa destacar é que a recuperação judicial se encerrou em 13/10/2021), portanto o presente conflito não se justifica, no sentido de que seria competente o Juízo Universal para cuidar da execução, aliás, restou bem clara na decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo que pôs fim ao processo de Recuperação Judicial, em 13/10/2021, assim determinou: .. Diante do exposto, o Interessado requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno e, sucessivamente, requer a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecida a competência do juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR (BA) para cuidar da execução dos créditos do Credor, Sr. JOSÉ JOCELIO DA CONCEIÇÃO, nos termos da fundamentação apresentada nas razões do agravo. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 994-1.003). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes. Agravo interno improvido.