Decisão · STJ

STJ AREsp 2676198

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ admite a intimação por edital no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, desde que esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, antes da realização da intimação por edital, o que atende aos requisitos legais. 3. A análise das alegações do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APUK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEI FEDERAL N. 9.514/97. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FRUSTRADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MORA NÃO PURGADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NÃO CUMPRIDO PELA PARTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 1. A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita. 2. O § 1º do artigo 26 da Lei 9.514 /97 determina apenas a intimação do devedor fiduciante para satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento. É desnecessária a intimação de todos os avalistas para a configuração do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade de imóvel dado em garantia em Alienação Fiduciária, quando o procedimento recai apenas nos bens do fiduciante, como no caso em discussão. Não há necessidade de que a representante legal da pessoa jurídica seja intimada 02 (duas) vezes para o mesmo objeto: uma na condição de representante legal e outra na condição de avalista. 3. Ademais, a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, poderá ser feita por edital quando certificado que sua localização seja incerta ou ignorada, tal como vislumbrado no caso. 4. Decorrido o prazo, sem a purgação da mora, dá-se a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário (art. 26, §7º, Lei n. 9.514/97). 5. O disposto no art. 26 da Lei n. 9.514/97 foi regularmente observado, não havendo que se falar, por conseguinte, em nulidade das respectivas intimações para purgar a mora ou da consolidação da propriedade do imóvel em nome do réu/apelado. 6. Nos termos do art. 396 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontra em seu poder. Todavia, os documentos pleiteados foram devidamente juntados pela própria parte autora na petição inicial da tutela cautelar em caráter antecedente, restando, assim, ausente o interesse da parte na pretensão exibitória posta na peça inaugural. 7. Não efetuado o pagamento das custas processuais, conforme parcelamento autorizado pelo juízo processante, seria caso de extinção do processo. Todavia, julgado o feito, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento em parcela única, não se admitindo novo parcelamento, eis que vencidas as parcelas. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 549-550) Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes, com parcial acolhimento do segundo aclaratório para ajustar o recolhimento das custas processuais iniciais remanescentes em parcela única, tomando por base o valor da causa (e-STJ, fls. 538-541). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 26, §3º-A, da Lei 9.514/1997, pois teria havido a intimação por edital sem a prévia realização de, ao menos, duas tentativas de intimação pessoal e sem a configuração de suspeita motivada de ocultação, bem como sem a realização da "hora certa", o que contrariaria a disciplina legal do procedimento de purga da mora. (ii) art. 26 da Lei 9.514/1997 (caput, §1º e §3º), porque a notificação recebida pela representante teria ocorrido na qualidade de avalista pessoa física, e não como representante legal da fiduciante, de modo que não se teria observado a intimação pessoal da pessoa jurídica devedora nem o esgotamento das tentativas exigidas antes do edital. (iii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a instituição credora não teria se desincumbido do ônus de provar a regularidade da intimação pessoal para purga da mora, deixando de apresentar documentação suficiente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 677-689). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do STJ admite a intimação por edital no procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, desde que esgotados os meios para a intimação pessoal do devedor, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal, todas infrutíferas, antes da realização da intimação por edital, o que atende aos requisitos legais. 3. A análise das alegações do recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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