STJ AREsp 1817197
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve bloqueio judicial de valores em fase de cumprimento de sentença. 2. Os agravantes alegam nulidades processuais, como ausência de intimação de seus patronos, inexistência de representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de defesa. Pretendem a liberação dos valores bloqueados via BacenJud e o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a dívida é incontroversa, há título executivo judicial e o valor bloqueado é inferior ao débito total. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio judicial de valores, mesmo diante de nulidades processuais reconhecidas, viola os dispositivos legais invocados pelos agravantes. 5. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação de atos processuais que, embora realizados de forma diversa da prescrita, alcançam sua finalidade, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada. 6. O bloqueio judicial de valores foi mantido com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do executado, visando evitar a frustração da execução. 7. A decisão recorrida considerou que a dívida é incontroversa, o valor bloqueado é inferior ao débito total e os executados não demonstraram interesse em saldar a dívida, tramitando a ação há mais de dezesseis anos. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou a ratio decidendi, não sendo genérico. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a adequação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de HUMANA CLÍNICA DE RADIODIAGNÓSTICO LTDA ME, PAULO ROBERTO DA ROCHA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CURADO DA ROCHA, FRANCISCO ELIESER CURADO e ANA APARECIDA RESENDE XAVIER CURADO contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1112-1117). Do recurso interposto. Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (ii) arts. 7º, 8º, 9º, 10, 277, 513, 523 e 524 do CPC, por cerceamento de defesa e ausência de requisitos legais para instauração da fase de cumprimento de sentença; (iii) art. 854 do CPC, por indevida manutenção de bloqueio judicial em fase anterior à execução (e-STJ, fls. 1121-1139). Contrarrazões ao recurso especial foram ofertadas (e-STJ, fls. 1157-1173). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1174-1177), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1180-1192). Contraminuta do agravo oferecida (e-STJ, fls. 1196-1203). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve bloqueio judicial de valores em fase de cumprimento de sentença. 2. Os agravantes alegam nulidades processuais, como ausência de intimação de seus patronos, inexistência de representação válida em atos de constrição e falta de oportunidade para pagamento voluntário ou impugnação, sustentando cerceamento de defesa. Pretendem a liberação dos valores bloqueados via BacenJud e o reconhecimento da impossibilidade de constrição em fase de liquidação sem prévia apuração e homologação do saldo. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a teoria da instrumentalidade das formas e o art. 854 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a dívida é incontroversa, há título executivo judicial e o valor bloqueado é inferior ao débito total. 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para manter o bloqueio judicial de valores, mesmo diante de nulidades processuais reconhecidas, viola os dispositivos legais invocados pelos agravantes. 5. O princípio da instrumentalidade das formas permite a validação de atos processuais que, embora realizados de forma diversa da prescrita, alcançam sua finalidade, desde que não haja demonstração de prejuízo efetivo à parte interessada. 6. O bloqueio judicial de valores foi mantido com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro sem ciência prévia do executado, visando evitar a frustração da execução. 7. A decisão recorrida considerou que a dívida é incontroversa, o valor bloqueado é inferior ao débito total e os executados não demonstraram interesse em saldar a dívida, tramitando a ação há mais de dezesseis anos. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e explicitou a ratio decidendi, não sendo genérico. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a adequação da medida constritiva demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.